Processo 0714341-90.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0714341-90.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L & Y PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por L&Y PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. em face do DISTRITO FEDERAL, por meio do qual pretende i) a declaração de imunidade tributária sobre os imóveis integralizados ao capital social; ii) o cancelamento das CDAs 03-03-2017-948-0000123, 03-03-2017-948-0000158 e 11-07-2017-948-0000028; e iii) a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil. Segundo o exposto na inicial, a autora requereu a não incidência de ITBI sobre transmissão de imóveis incorporados em seu patrimônio para integralização de capital social. Inicialmente foi expedido ato declaratório com a suspensão da incidência do imposto. Posteriormente, no entanto, a Administração entendeu pela incidência do ITBI, restando revogado o ato declaratório, passando-se a exigir o pagamento do tributo. Alega que a operação está sujeita à imunidade tributária. Entende que o imposto não incide na incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica para integralização de seu capital social. A Administração entendeu que a autora não exerce atividade empresarial, obtendo receita apenas da obtenção de dividendos e valorização de ativos imobiliários. Sustenta que o ente público não concluiu a respeito da atividade da empresa, por isso não pode exigir o imposto. Ressalta que houve incorporação dos imóveis em seu patrimônio para integralização do capital social. Destaca que a sua atividade principal é a participação como acionista em outras empresas e administração de imobiliários. Alega que o fundamento adotado não tem previsão legal para o afastamento da imunidade. Acrescenta que sofreu dano moral em razão da inscrição de seu nome no CDA. A decisão de ID 255214441 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 263703201). Inicialmente, afirma que a autora apresenta duas atividades, quais sejam, participação em outras sociedades e gestão e administração da propriedade imobiliária, conforme ficha cadastral arquivada perante a Junta Comercial. Aduz que em pesquisa sobre a sociedade que a autora participa como acionista, não há a participação em nenhuma empresa. Ratifica in totum os fundamentos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. Alega a ausência de direito a danos morais e a inexistência de protesto. Afirma sobre a legalidade da inscrição em dívida ativa, tendo em vista que a autora não efetuou o pagamento do tributo no prazo assinalado. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica de ID 268554356, ocasião em que a autora colacionou o documento de ID 268554357. Em provas, o DISTRITO FEDERAL nada requereu (ID 271098290). A seguir, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÂO O imposto sobre transmissão de bens imóveis é tributo de competência dos Municípios e do Distrito Federal, definido no art. 156 da CF. O § 2º prevê sua não incidência no caso de transmissão de bens para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica para integralização de…
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