Processo 0714346-91.2024.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I. Relatório Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por MARIA ANTONIA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A. e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. Segundo consta na inicial, a autora alegou ser aposentada e pensionista pelo INSS. Afirmou que recebeu seus benefícios por conta mantida junto ao Banco Bradesco S.A. Sustentou que sofreu descontos em sua conta corrente sob a rubrica da corré Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. Aduziu que não contratou os serviços que originaram os descontos. A autora afirmou que os descontos se iniciaram em agosto de 2023. Alegou que os valores foram majorados de R$ 59,90 para R$ 74,90, R$ 84,90, R$ 89,99 e R$ 99,99. Sustentou que houve cobranças repetidas no mesmo mês. Alegou, ainda, que as cobranças comprometeram verba de natureza alimentar. Em razão disso, pediu a declaração de inexistência ou nulidade das cobranças questionadas; a suspensão dos descontos; a restituição em dobro dos valores descontados; e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida decisão no ID 216456150, por meio da qual foi determinada a emenda da petição inicial. A parte autora apresentou manifestação no ID 216523183. Foi proferida decisão no ID 216839433, por meio da qual foi deferida a tutela de urgência. A autora apresentou manifestação no ID 216954788, na qual requereu a retificação da conta bancária indicada na decisão. Foi proferida decisão no ID 216987337, por meio da qual foi retificada a parte dispositiva da decisão de ID 216839433. Foi determinado que o Banco Bradesco suspendesse, no prazo de dez dias, os descontos realizados pela ré Binclub na conta da autora, agência 2113, conta 39.759-8, sob pena de multa diária. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no ID 220225819. Arguiu ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou regularidade do débito em conta, ausência de ilicitude, culpa de terceiro, ausência de nexo causal, impossibilidade de restituição em dobro e inexistência de dano moral. Pediu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos. Foi proferida decisão no ID 229922734. A parte autora apresentou réplica no ID 231383811. Reiterou a existência de descontos indevidos. Defendeu a responsabilidade dos réus e a procedência dos pedidos. A parte autora apresentou especificação de provas no ID 231534241. Foi proferida decisão no ID 242508181. As partes autora e Banco Bradesco S.A. apresentaram acordo extrajudicial no ID 247363200. Foi proferido despacho no ID 260507281. A parte autora apresentou manifestação no ID 264252553. Esclareceu que o acordo foi celebrado exclusivamente com o Banco Bradesco S.A. Afirmou que a composição não abrangeu a corré Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. Requereu o prosseguimento do feito em relação à referida corré. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. II. Fundamentação O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porque a controvérsia possui natureza predominantemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento judicial. Inicialmente, homologo o acordo extrajudicial celebrado entre a autora e o Banco Bradesco S.A., constante do ID 247363200, para que produza seus jurídicos…
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