Processo 0714352-79.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714352-79.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE NUNES DOS SANTOS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada. O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora. De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação. Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais. Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo. Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema. Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência. Narra o requerente, em síntese, que mantinha a conta "pedronunesoficial" na rede social Instagram, a qual teria sido desabilitada pela requerida em 05 de junho de 2026, sem prévia notificação, oportunidade de defesa ou indicação específica da conduta supostamente violadora dos Padrões da Comunidade, pretendendo a reativação do perfil e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com efeito, a inicial qualifica o requerente como empresário, sócio-administrador único da empresa PREMIER INVESTIMENTOS LTDA (CNPJ 51.449.082/0001-97), e descreve a conta "pedronunesoficial" como "perfil pessoal e profissional utilizado para divulgação da empresa PREMIER INVESTIMENTOS LTDA e das atividades empresariais do Autor", afirmando, ainda, que o Instagram constituía "ferramenta essencial para captação de clientes e parcerias comerciais" e que o requerente "encontra-se impedido de exercer sua…
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