Processo 0714360-10.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0714360-10.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714360-10.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA FRANSSINETE HERCILIO DOS SANTOS REQUERIDO: ARMONIZZA ODONTOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (id. 282122115, página 3), porquanto desnecessário para a solução do processo. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a causa está suficientemente instruída por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Preliminarmente, a parte ré aduz a incompetência do juízo, em razão da necessidade de produção de prova pericial complexa, incompatível com o procedimento da Lei 9099/95. Contudo, a leitura dos autos revela que a questão a ser resolvida guarda relação com suposta falha na prestação de serviço odontológico reabilitador consistente na instalação de prótese tipo protocolo superior e implantes inferiores, com defeitos supostamente reiterados ao longo de quase dois anos. O acervo probatório documental é robusto, sendo suficiente para o deslinde da controvérsia. Rejeito a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré à restituição dos valores pagos pelo tratamento odontológico contratado (R$ 5500,00), ao custeio integral do novo tratamento por terceiro (R$ 15800,00) e à indenização por danos materiais (R$ 10000,00) e morais (R$ 10000,00). A relação jurídica entabulada entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Eventual responsabilidade civil será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da aludida norma. A parte autora sustenta que contratou tratamento odontológico reabilitador em fevereiro de 2024, mediante o pagamento de R$ 5500,00, para instalação de prótese tipo protocolo na arcada superior e dois implantes na arcada inferior. Afirma que, desde o início do uso, a prótese apresentou quebras sucessivas, exigindo retornos reiterados à clínica em março de 2024, julho de 2024, dezembro de 2024, junho de 2025 e janeiro de 2026, sem solução definitiva do problema. Relata ter permanecido dez dias sem os dentes anteriores por indisponibilidade de prótese na clínica, além de apresentar alteração de coloração, dentes colados na região frontal, escurecimento visível de elemento dentário, mastigação unilateral e mordedura frequente da bochecha. Aduz que, em janeiro de 2026, foi cobrado o valor de R$ 450,00 para nova manutenção, sob a alegação de que não realizava revisões semestrais. A parte ré argumenta que o procedimento constitui obrigação de meio; que os defeitos alegados decorreriam da ausência de manutenções periódicas semestrais por parte da paciente; que a cobrança realizada corresponde à prática regular da implantodontia; e que inexiste prova técnica idônea a demonstrar erro profissional. Impugna o parecer particular produzido, as fotografias e as comunicações eletrônicas como meios probatórios insuficientes. A controvérsia do processo cinge-se…

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