Processo 0714360-16.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714360-16.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714360-16.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IVANI FERREIRA DE SOUSA, PEDRO HENRIQUE SOUSA AGUIAR REQUERIDO: SARVEL VEICULOS LTDA - ME, NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA IVANI FERREIRA DE SOUSA e PEDRO HENRIQUE SOUSA AGUIAR em face de SARVEL VEÍCULOS LTDA - ME e NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS - EIRELI - EPP (GESTAUTO BRASIL). Em síntese, os autores narram que adquiriram um veículo Chevrolet Onix Plus na concessionária primeira ré (Sarvel), com garantia estendida fornecida pela segunda ré (Gestauto). Alegam que o veículo apresentou vício oculto (falha de potência) na primeira semana de uso, impossibilitando sua utilização para o trabalho do segundo autor como motorista de aplicativo. Pedem a rescisão do contrato de compra e venda, a restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestações. A ré Gestauto arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa do segundo autor, sua própria ilegitimidade passiva e, como prejudicial de mérito, a decadência do direito autoral. A ré Sarvel Veículos, por sua vez, arguiu a necessidade de inclusão do Banco Bradesco Financiamento S.A. no polo passivo, na condição de litisconsorte passivo necessário, por ser o credor fiduciário do bem. Os autores apresentaram réplica, rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. É o breve relatório. Decido. Das Questões Processuais Preliminares A) Da Ilegitimidade Ativa do Segundo Autor (Pedro Henrique Sousa Aguiar) A ré Gestauto sustenta que o segundo autor não possui legitimidade para figurar no polo ativo, pois não consta como adquirente no contrato de compra e venda. Contudo, a preliminar deve ser afastada. Conforme a Teoria da Asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade, são aferidas com base nas alegações contidas na petição inicial. No caso, o segundo autor é narrado como o principal usuário do veículo e vítima direta dos prejuízos decorrentes do vício, utilizando-o para sua atividade profissional. Aplica-se à hipótese a figura do consumidor por equiparação (bystander), prevista no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência reconhece a legitimidade de membros do núcleo familiar ou de usuários diretos do bem que sofrem os reflexos do vício do produto . Dessa forma, sendo o segundo autor o destinatário fático do produto e o principal atingido pelo suposto vício, sua legitimidade ativa está configurada. Rejeito, pois, a preliminar. B) Da Ilegitimidade Passiva da Ré Gestauto Brasil A segunda ré alega ser mera administradora da garantia estendida, não possuindo responsabilidade pelo vício do produto. A tese não prospera. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vícios de qualidade do produto (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 18). A empresa que oferece e administra a garantia estendida integra essa cadeia, pois seu serviço está diretamente atrelado ao produto principal, gerando no consumidor a legítima expectativa de segurança e qualidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo vício, todos os que participam da cadeia de consumo…

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