Processo 0714370-67.2025.8.07.0010
TJDFT • Apelação Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0714370-67.2025.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO PEREIRA DO NASCIMENTO APELADO: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta por MARCELO PEREIRA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Santa Maria/DF (ID 83302581) que, diante da inércia da parte autora em emendar a petição inicial, indeferiu-a com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV, e 485, I, todos do CPC, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada em face de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. Nas razões recursais (ID 83302587), o apelante pugna pela reforma integral da sentença, sustentando a nulidade do decisum e requerendo o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Não recolheu o preparo no ato de interposição do recurso, limitando-se a requerer o benefício da gratuidade de justiça em sede recursal. A apelada apresentou contrarrazões (ID 83302598), pugnando pelo desprovimento integral do recurso e pela manutenção da sentença. Sobreveio despacho pelo qual, em observância aos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil, foi oportunizada ao apelante a comprovação da alegada hipossuficiência econômico-financeira, mediante apresentação de documentos específicos, com advertência expressa quanto às consequências da inércia. O apelante apresentou petição (ID 84317231), na qual se limitou a reiterar a condição de desemprego, sem apresentar os extratos bancários, faturas de cartão de crédito e comprovantes de despesas cotidianas expressamente determinados. Por meio da decisão de ID 84348930, este Relator indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, nos termos do art. 99, § 7º, c/c o art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, determinou a intimação do apelante para que procedesse ao recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. A decisão foi regularmente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 15/05/2026, com publicação no primeiro dia útil subsequente, conforme certidão de ID 84466166. A despeito da regular intimação, o apelante quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 85412690, que atestou o transcurso in albis do prazo em 10 de junho de 2026. É o relatório. DECIDO. O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja comprovação deve ser feita, em regra, no ato de interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. É de se destacar que a apelação cível, assim como todos os recursos regidos pelo Código de Processo Civil, possui pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade que, a rigor, devem ser observados, sendo o recolhimento do respectivo preparo requisito imprescindível para o conhecimento dessa espécie recursal (art. 1.007, caput, CPC). Por sua vez, quando requerida a gratuidade de justiça em sede…
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