Processo 0714372-55.2025.8.07.0004

TJDFT • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0714372-55.2025.8.07.0004
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última publicação
03/08/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0714372-55.2025.8.07.0004 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de guarda, na qual é pleiteada a alteração da guarda compartilhada dos menores para a modalidade unilateral em favor da requerente/genitora e em desfavor do requerido/genitor. Narra a autora, na petição inicial de ID 253259985, que, nos autos do processo nº 0711747-53.2022.8.07.0004, foi fixada a guarda compartilhada dos filhos em comum, com lar de referência materno. Sustenta, contudo, que o modelo adotado tornou-se inviável em razão da dificuldade de diálogo e de estabelecimento de consenso entre os genitores, agravada pela existência de medida protetiva de urgência deferida em seu favor. Aduz, ainda, que o menor THEO W. C. N. é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que o requerido não observa adequadamente as orientações médicas e terapêuticas destinadas ao infante, inclusive quanto à administração da medicação prescrita e à manutenção da rotina recomendada ao tratamento. Assevera que tal circunstância comprometeria o adequado acompanhamento da criança e demonstraria a inviabilidade da guarda compartilhada. Ao final, requereu a alteração da guarda compartilhada para unilateral, inclusive em sede de tutela de urgência. Por meio da decisão de ID 266462662, foi deferida a gratuidade de justiça à autora e indeferido o pedido de tutela de urgência. Foi realizada audiência de conciliação (ID 272846242), não tendo havido acordo entre as partes. Regularmente citado, o requerido apresentou a contestação de ID 275032509. Em sua defesa, sustenta, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, afirmando ser portador de insuficiência renal crônica e submeter-se a tratamento contínuo de hemodiálise, com a realização de três sessões semanais, circunstância que reduziria significativamente sua capacidade laborativa e financeira. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais e pela manutenção da guarda compartilhada fixada nos autos do processo nº 0711747-53.2022.8.07.0004. Afirma que jamais se recusou a acompanhar os cuidados de saúde do filho THEO W. C. D. N. ou a ministrar eventual medicação prescrita, esclarecendo que apenas questiona a necessidade e a segurança do tratamento medicamentoso atualmente indicado, por entender que a prescrição decorreu de avaliação realizada por uma única médica, em consulta isolada, sem prévia análise multidisciplinar do quadro clínico do menor. Alega, ainda, que a autora vem praticando atos de alienação parental, sustentando que ela teria promovido a mudança de residência para outro ente federativo sem seu consentimento, dificultando o exercício da convivência paterna e o contato regular com os filhos. Defende que a alteração de domicílio impôs obstáculos à realização das visitas e comprometeu a convivência familiar anteriormente estabelecida. Requer a manutenção da guarda compartilhada, a realização de avaliação médica multidisciplinar destinada à aferição do quadro clínico do menor diagnosticado com TEA e de suas necessidades terapêuticas, bem como o ressarcimento das despesas de deslocamento suportadas para o exercício da convivência paterna, argumentando que tais custos decorreram da mudança de residência promovida unilateralmente pela genitora. Instadas a especificar provas, as…

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