Processo 0714373-31.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714373-31.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO SATELIS DA SILVA REQUERIDO: REINALDO ROBSON GARCIA FILHO, ELIANE DA COSTA BRAZ SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JOAO SATELIS DA SILVA em desfavor de REINALDO ROBSON GARCIA FILHO e ELIANE DA COSTA BRAZ, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que celebrou com os réus contrato escrito de locação do imóvel situado na QNL 30, Conjunto A, Lote 29, Casa 05, Taguatinga/DF, pelo prazo de 17/01/2024 a 17/01/2025, com aluguel mensal de R$ 1.050,00. Sustenta que, desde o início da locação, os réus efetuavam pagamentos parciais, no importe de R$ 950,00, permanecendo inadimplentes quanto à diferença mensal de R$ 100,00. Afirma que, a partir de setembro de 2024, deixaram de efetuar qualquer pagamento dos aluguéis, bem como permaneceram inadimplentes quanto aos encargos de água, luz e IPTU, tendo o autor suportado o pagamento deste último tributo. Aduz, ainda, que o contrato prevê incidência de multa moratória e cláusula penal equivalente a dois aluguéis em caso de inadimplemento. Ao final, requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, no valor então apurado de R$ 3.963,67, a condenação ao pagamento da cláusula penal contratual no valor de R$ 2.100,00. Juntou documentos. Decisão de Id 241988091 deferiu a gratuidade de justiça aos autores. Após diversas tentativas de localização dos requeridos, foi deferida a citação por edital (IDs 259018763, 263866730 e 264241234). A curadoris especial apresentou contestação (ID 274403434), na qual sustentou ilegalidade da cumulação de multas previstas no contrato. Dispensada dilação probatória, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Do mérito A relação locatícia entre as partes restou comprovada pelo contrato de locação juntado aos autos (ID 238950992), por meio do qual os réus assumiram a obrigação de pagar aluguel mensal no valor de R$ 1.050,00, além dos encargos da locação, notadamente água, energia elétrica e IPTU. O autor sustenta que, desde o início da locação, os réus efetuavam pagamentos parciais, quitando apenas R$ 950,00 mensais, permanecendo inadimplentes quanto à diferença de R$ 100,00 em cada parcela. Aduz, ainda, que, a…
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