Processo 0714376-92.2025.8.07.0004
TJDFT • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos materiais e morais, proposta por ELZO MARIA DA APARECIDA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, os quais, mediante contato telefônico via WhatsApp, fizeram-se passar por prepostos da instituição financeira e, sob a falsa alegação de procedimento de segurança, induziram-no ao fornecimento de informações pessoais e ao envio de fotografia tipo “selfie”. Em decorrência disso, foi contratado indevidamente empréstimo em seu nome, no valor de R$ 15.000,00, com imediata transferência do montante, via PIX, à conta de terceiro. Relata, ainda, que houve mais duas tentativas de contratação de novos empréstimos, nos valores de R$ 1.500,00 e R$ 2.000,00, porém sem sucesso. Afirma que formalizou a contestação das operações, com pedido de reembolso dos valores, o qual foi negado, tendo registrado boletim de ocorrência. Alega que foi vítima de fraude, pois não autorizou a contratação e atribui o ocorrido à falha na prestação de serviço. Após tecer arrazoado jurídico, a autora requereu a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstivesse de descontar o valor de R$ 693,26, referente à parcela do contrato de empréstimo n.º 0123541070985, sob pena de multa. No mérito postulou: (i) a declaração de inexistência do débito - contrato de empréstimo n.º 0123541070985, no valor de R$ 15.784,82; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 1.386,52; e (iii) a condenação do réu em danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. A autora interpôs agravo de instrumento. Contudo, o acórdão negou provimento ao recurso (ID 270774161). Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, além de impugnar o pedido de gratuidade. No mérito, sustenta que a fraude decorreu de atuação de terceiros, em modalidade conhecida como “falsa central de atendimento”, alegando que a contratação foi viabilizada mediante fornecimento de dados pelo próprio autor, o que configuraria culpa exclusiva da vítima e afastaria a responsabilidade da instituição financeira. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Das preliminares 1. Ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia versa sobre operações financeiras fraudulentas realizadas mediante falha de segurança em ambiente bancário, envolvendo empréstimo contratado e transferências efetuadas por meio do aplicativo do próprio banco. Logo, o réu integra a cadeia de fornecimento de serviços financeiros, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O STJ é categórico: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” (Súmula 479, STJ) O próprio réu admite na contestação que a autora foi vítima do golpe da falsa central, apenas tentando transferir a responsabilidade à consumidora. Trata-se, pois, de falha na prestação do serviço bancário, hipótese típica de responsabilidade objetiva. Assim, o réu é parte legítima para figurar no polo passivo. REJEITO, portanto, a…
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