Processo 0714377-08.2017.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ADV: STINNI DARLING OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 12589/AL) - Processo 0714377-08.2017.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - EXEQUENTE: João do Nascimento - DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão que determinou a intimação da autarquia para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como posterior expedição de mandado de penhora e avaliação. Aduz o embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão/contradição, uma vez que, por se tratar de autarquia federal, o cumprimento de sentença deve observar o rito próprio aplicável à Fazenda Pública, bem como o regime constitucional de pagamento por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. Com efeito, o INSS, na condição de autarquia federal, submete-se ao rito específico do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, disciplinado pelos arts. 534 e 535 do CPC/2015, bem como ao regime constitucional de pagamento por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, previsto no art. 100 da Constituição Federal. Nesse contexto, não se aplica à Fazenda Pública o procedimento do art. 523 do CPC, sendo indevida a fixação de multa e honorários automáticos, assim como incabível a determinação de atos de constrição patrimonial direta, tais como penhora, avaliação e expropriação. Dessa forma, impõe-se a correção da decisão embargada, a fim de adequar o andamento processual ao rito legalmente previsto para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sem prejuízo da validade dos atos processuais compatíveis com o procedimento próprio. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar o vício apontado, passando a decisão embargada a ter a seguinte redação: "Trata-se de cumprimento de sentença proposta por João do Nascimento em face do INNS. Inicialmente, destaco que o INSS, na condição de autarquia federal, submete-se ao rito específico do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, disciplinado pelos arts. 534 e 535 do CPC/2015, bem como ao regime constitucional de pagamento por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, previsto no art. 100 da Constituição Federal. Nesse contexto, não se aplica à Fazenda Pública o procedimento do art. 523 do CPC, sendo indevida a fixação de multa e honorários automáticos, assim como incabível a determinação de atos de constrição patrimonial direta, tais como penhora, avaliação e expropriação. Diante disso, impõe-se a correção do andamento processual, a fim de adequá-lo ao procedimento legalmente previsto, sem prejuízo da validade dos atos processuais compatíveis com o rito próprio. Assim, determino que o presente feito passe a tramitar como cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, devendo a parte exequente: - apresentar, se ainda não o fez, memória discriminada e atualizada do crédito, nos termos do art. 534 do CPC/2015. Após, intime-se o INSS para, querendo, impugnar os cálculos, na forma do art. 535 do CPC/2015. Ultrapassada essa fase, proceda-se à requisição de pagamento, por meio de RPV ou precatório, conforme o valor apurado, observando-se o regime constitucional pertinente". Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió, 21 de maio de 2026. Ney Costa Alcântara de…
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