Processo 0714378-31.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714378-31.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714378-31.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRALTO VEICULOS LTDA, VITRINE MULTIMARCAS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI REU: LUIS NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA, ROCICLEIA DA ROCHA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por MIRALTO VEÍCULOS LTDA e VITRINE MULTIMARCAS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS EIRELI em face de LUIS NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA e ROCICLEIA DA ROCHA LIMA, por meio da qual as autoras pretendem a adoção de providências destinadas à regularização administrativa da transferência de propriedade de veículo automotor perante o órgão de trânsito. As autoras afirmam que são atuais e legítimas proprietárias do veículo RENAULT/LOGAN, em razão da rescisão contratual e do retorno ao status quo ante determinados nos autos do processo nº 0731319-32.2021.8.07.0003, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Ceilândia. Sustentam que a tradição do bem teria ocorrido em 28/09/2024, ocasião em que teriam retomado a posse direta do veículo, mas que os requeridos não teriam entregue o DUT/CRV assinado nem outorgado procuração para viabilizar a regularização administrativa junto ao DETRAN/MG. Narram, ainda, que o veículo teria sido objeto de novo contrato de venda e que a efetiva transferência para terceiro estaria obstada pela ausência de documentação necessária à regularização do bem. Com fundamento no art. 1.226 do Código Civil e no art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, requerem provimento jurisdicional destinado a suprir a omissão dos requeridos e permitir a formalização administrativa da transferência. Em sede de tutela de urgência, pedem a expedição de ofício ou mandado ao DETRAN/MG para anotação de restrição de transferência ou inclusão de comunicação de venda no prontuário do veículo, em favor das autoras, a fim de resguardar direitos de terceiros e assegurar a eficácia da decisão final. Ao final, requerem a concessão da tutela de urgência para expedição de ofício ao DETRAN/MG, a citação dos requeridos para apresentação do CRV assinado e com firma reconhecida ou outorga de procuração para transferência, a procedência da ação para condenação à obrigação de fazer consistente em viabilizar a transferência do veículo e, caso persista impossibilidade técnica, a expedição de alvará judicial ou ofício ao órgão de trânsito, suprindo a vontade dos requeridos e autorizando a transferência do prontuário para o nome das autoras ou de quem indicarem. O valor da causa foi atribuído em R$ 32.283,00. A petição inicial foi juntada sob o ID 274848026 e veio instruída com documentos de comprovação relativos ao processo nº 0731319-32.2021.8.07.0003, sob os IDs 274848041 e 274848042, consistentes em cópias de peças e atos processuais do feito anterior. DECIDO. A petição inicial deve ser indeferida quando ausente interesse processual, compreendido este como a necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida pela via eleita. No caso, a própria narrativa inicial evidencia que a providência ora requerida decorre de pronunciamento judicial proferido em processo anterior, no qual teria sido determinada a rescisão contratual e o retorno das partes ao status quo ante, com repercussão direta sobre a posse e a titularidade do veículo indicado na inicial. As autoras fundamentam a presente…

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