Processo 0714380-39.2024.8.02.0058

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0714380-39.2024.8.02.0058
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: RODRIGHO VICTOR DA SILVA RIOS (OAB 16080/AL), ADV: MARIANNE BARROS MAGALHÃES DE AZEVEDO (OAB 19212/AL), ADV: RODRIGHO VICTOR DA SILVA RIOS (OAB 4938E/AL), ADV: RAMON DA SILVA RIOS (OAB 18752/AL), ADV: REBECCA DE OLIVEIRA BRITO (OAB 18141/AL) - Processo 0714380-39.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: Maria José de Holanda Soares - EXECUTADO: Unimed Metropolitana do Agreste - Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente em face do despacho (p. 445) que determinou a adequação do cumprimento de sentença, para excluir da base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor correspondente à obrigação de fazer. Assiste razão à parte exequente. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, nas demandas envolvendo cobertura de tratamento por plano de saúde, a obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento médico possui conteúdo econômico aferível, razão pela qual os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação correspondente à referida obrigação, sempre que seu montante puder ser objetivamente mensurado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.1. É assente no STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida. 2. Em regra, nas decisões que reconhecem o direito à cobertura e/ou ao reembolso de tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre a condenação à obrigação de fazer, equivalente ao valor despendido/reembolsado pela operadora com o tratamento do beneficiário. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 2.109.458/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024). (Destaques) No caso concreto, verifica-se que a obrigação de fazer possui conteúdo patrimonial perfeitamente aferível. Da análise dos autos, constata-se que há orçamento acostado à página 283, o qual discrimina o custo dos materiais necessários ao procedimento cirúrgico, totalizando R$ 76.860,00, valor que serviu de parâmetro para a condenação imposta e que permite a exata mensuração do conteúdo econômico da obrigação. Assim, à luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não subsiste o fundamento adotado no despacho anterior para afastar a incidência dos honorários sucumbenciais sobre a obrigação de fazer, uma vez que esta possui expressão econômica objetiva e determinada. Dessa forma, reconsidero o despacho anterior, reconhecendo que a obrigação de fazer integra a base econômica da condenação para fins de incidência da verba honorária sucumbencial, observados os limites do título executivo judicial. Considerando, contudo, que a apuração do montante correspondente à obrigação de fazer demanda a definição do valor devido, o procedimento deve observar a sistemática da liquidação de sentença, oportunizando-se…

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