Processo 0714385-29.2026.8.07.0001
TJDFT • Embargos de Terceiro Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714385-29.2026.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NEYLOR CARVALHO BARBOSA EMBARGADO: JANAINA ELISA BENELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de ação de embargos de terceiro movida por NEYLOR CARVALHO BARBOSA em desfavor de JANAINA ELISA BENELI, visando desconstituir penhora realizada nos autos do processo nº 0700211-20.2023.8.07.0001. 2. A parte autora relata que foi surpreendida com constrição judicial incidente sobre o veículo Fiat Argo Drive 1.0, ano 2020/2020, placa REE0F29, embora seja terceiro de boa-fé e legítimo possuidor/proprietário do bem. Sustenta que adquiriu o veículo em novembro de 2020, mediante tradição, ainda que sem formalização escrita, em razão de vínculo familiar com o executado, passando desde então a exercer posse mansa e pacífica, arcando com o pagamento das parcelas do financiamento. 3. Afirma que a restrição judicial foi efetivada apenas em 25 de outubro de 2024, ou seja, posteriormente à aquisição do bem, inexistindo fraude à execução, nos termos da Súmula 375 do STJ. Requer: (i) concessão da gratuidade de justiça; (ii) tutela antecipada para suspensão da penhora; (iii) procedência dos embargos para cancelamento definitivo da constrição; (iv) produção de provas; (v) dispensa de audiência de conciliação. 4. Decisão de ID 269525725 determinou a emenda à inicial para regularização da representação, comprovação da hipossuficiência e documentação relativa ao veículo. 5. Apresentada emenda à inicial (ID 271276360). 6. Decisão de ID 271320170 intimou o embargante para comprovar hipossuficiência para apreciação do pedido de justiça gratuita. 7. Apresentada emenda à inicial (ID 272031524). 8. Decisão de ID 272148189 indeferiu o pedido liminar e determinou nova emenda à inicial para excluir CLAUDIO DO CARMO DIAS do polo passivo e efetuar o recolhimento das custas iniciais. 9. Apresentada emenda à inicial (ID 274455847). 10. Decisão de ID 274461642 recebeu a emenda à inicial e determinou a citação do réu. 11. Acostada Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0719430-17.2026.8.07.0000, no qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 275796364). 12. Apresentada Contestação (ID 277254777), sustentando, preliminarmente, incorreção do valor da causa, sob o fundamento de que deveria corresponder ao valor do cumprimento de sentença vinculado à constrição impugnada, nos termos dos artigos 291, 292 e 337, inciso III, todos do Código de Processo Civil. Impugna a concessão da gratuidade de justiça. 13. No mérito, requer a improcedência dos embargos, sustentando, em síntese, a regularidade da penhora e a ausência de comprovação inequívoca da propriedade do bem pelo embargante. 14. A parte autora apresentou réplica (ID 275324518). 15. É o relatório. Decido. 16. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 16.1. A embargada alega incorreção do valor da causa, sob o fundamento de que deveria corresponder ao valor do cumprimento de sentença vinculado à constrição impugnada, nos termos dos artigos 291, 292 e 337, inciso III, todos do Código de Processo Civil. 16.2. Importa ressaltar que é pacífico na jurisprudência o entendimento de que o valor da causa nos embargos de terceiro, a priori, deve corresponder ao do bem objeto da constrição, não podendo, todavia, exceder o valor do débito (TJ-DF 07162772820218070007 1620934, Relator.: CARLOS PIRES…
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