Processo 0714393-04.2025.8.02.0058

TJAL • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0714393-04.2025.8.02.0058
Classe
Inventário
Órgão Julgador
10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0714393-04.2025.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Heide Barboza Bispo - Autos n° 0714393-04.2025.8.02.0058 Ação: Inventário Inventariante e Herdeiro: Heide Barboza Bispo e outros Inventariado: JURANDIR PINHEIRO BISPO SENTENÇA Trata-se de inventário por ARROLAMENTO SUMÁRIO de bens deixados em virtude do falecimento de JURANDIR PINHEIRO BISPO, sendo que nomeio para a função de inventariante no presente ato, o herdeiro HEIDE BARBOZA BISPO. Apresentada a relação de herdeiros, descritos os bens do presente procedimento e presente ainda a apresentação de plano de partilha, consoante primeiras declarações apresentadas às páginas 01/07 e assentada às fls. 54 dos autos, havendo a apresentação de documentos procuratórios de todos os herdeiros objetivando a formação de tal partilha. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de abertura de INVENTÁRIO, nos termos do Art. 610 e seguintes do CPC. Após minuciosa análise do montante a inventariar, os valores descritos não ultrapassam o limite de um mil salários mínimos. Assim, converto o presente feito para tramitar sobre o rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos do Art. 660 e seguintes do CPC. Nos autos, ocorreu a apresentação da certidão negativa dos tributos federais e da dívida ativa da União em nome do inventariado às fls. 31, sendo a certidão negativa dos tributos estaduais apresentada às fls. 30. No presente processo, ocorreu o pedido de dispensa quanto ao pagamento do ITCMD, entendendo este magistrado de que o juiz não pode dispensar pagamento de tributo, sendo que a própria legislação no âmbito administrativo faz a previsão dos casos de isenção quanto ao pagamento de tal tributo, razão pela qual indefiro tal pedido de isenção. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DENEGOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE ITCMD AOS HERDEIROS, EM DECORRÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA SER DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE DISPOSIÇÃO LEGAL A SER RATIFICADA ATRAVÉS DE DESPACHO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 176 E 179, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE LEI NO ESTADO DE ALAGOAS PREVENDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO CASO EM COMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO MAGISTRADO RECONHECER A ISENÇÃO DO IMPOSTO EM AÇÃO DE ARROLAMENTO, POR FORÇA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 662 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. (TJ/AL, Agravo de Instrumento 0801843-43.2017.8.02.0000, Primeira Câmara Cível, Relator Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Data do julgamento: 22/11/2017, Data de registro: 23/11/2017). Quanto ao cálculo do ITCMD, deve ocorrer o devido cálculo e cobrança do tributo pela Secretária da Fazenda do Estado de Alagoas, com a devida cobrança do tributo aos sucessores do(a) inventariado(a). É justamente a previsão contida no art. 662 do CPC, vejamos: Art. 662 CPC. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. Vejamos a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.…

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