Processo 0714395-71.2025.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714395-71.2025.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: WALMIR VALENÇA SILVA FILHO (OAB 11233/AL), ADV: ADRIANO MENDONÇA VIEIRA (OAB 80300/RS), ADV: MÁRCIO PIQUET DA CRUZ (OAB 6211/PB), ADV: JOAO PAULO MAGALHAES PESSOA DE MELO (OAB 31409/PE) - Processo 0714395-71.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: José Carlos Vieira de Souza - RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, nos termos da legislação processual pertinente, os honorários periciais serão suportados pelo Estado. Ressalte-se que o valor dos honorários periciais já havia sido previamente fixado por este Juízo na decisão de fls. 65/70, em observância aos parâmetros aplicáveis aos casos em que a perícia é custeada pelo erário. Referido valor foi estabelecido antes da manifestação de aceitação do encargo pelo expert. Dessa forma, ao aceitar o munus pericial, o perito o fez ciente das condições estabelecidas por este Juízo, inclusive quanto ao montante dos honorários arbitrados, não havendo motivo superveniente que justifique sua alteração. Ante o exposto, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se mantém a aceitação do encargo, nos exatos termos da decisão de fls. 65/70, especialmente quanto ao valor dos honorários arbitrados, ciente de que o silêncio ou a recusa implicará sua destituição e a nomeação de novo perito para atuar no feito. No mais, verificando que o INSS voluntariamente realizou o pagamento da perícia, passo a retirar o encargo do Estado e determinar que, em aceitando o perito o valor constante da decisão e já depositado nos autos, poderá o montante ser a ele transferido através de alvará, devendo o expert iniciar seu trabalho logo em seguida. Intime-se com urgência. Havendo aceitação, expeça-se alvará. Recusando o valor ou mantendo-se em silêncio, venham-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Arapiraca , 20 de julho de 2026. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito

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