Processo 0714400-72.2025.8.07.0020
TJDFT • Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: Turma de Uniformização de Jurisprudência Processo N.: 0714400-72.2025.8.07.0020 Suscitante: EZOEL VALENTIM Suscitado: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal proposto por EZOEL VALENTIM, autor na ação de conhecimento proposta em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. e CARTÃO BRB S/A. Em suas razões (ID 82686413), afirma que: 1) há divergência entre o acórdão e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; 2) foi vítima de fraude bancária por engenharia social, praticada por terceiro que utilizou canal oficial da instituição financeira; 2) o banco não adotou mecanismos eficazes de segurança, não bloqueou operação atípica nem prestou suporte adequado; 3) o acórdão recorrido incorreu em erro ao reconhecer fortuito externo, culpa exclusiva do consumidor e validade absoluta do uso de senha; 4) a fraude configura fortuito interno e integra o risco da atividade bancária; 5) o uso de senha não afasta a responsabilidade objetiva quando há falha sistêmica; 6) houve defeito na prestação do serviço ao permitir transações incompatíveis com o perfil do consumidor; 8) a condição de consumidor idoso impõe dever reforçado de cautela à instituição financeira; 9) a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC; 10) o dano moral é in re ipsa em casos de fraude bancária; 11) é cabível a restituição dos valores, simples ou em dobro, nos termos do art. 42 do CDC; 12) deve ser fixada a tese de que fraudes bancárias por engenharia social configuram fortuito interno, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, ainda que haja uso de senha pelo consumidor. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em manifestação subscrita pelo Promotor de Justiça Flávio Henrique de Andrade, oficiou pelo não conhecimento do pedido de uniformização (ID 83570403). É o relatório. Decido. O Regimento interno das turmas recursais prevê a possibilidade de instauração de incidente denominado “Pedido de Uniformização de Jurisprudência”, quando verificada a existência de divergência na interpretação de lei sobre direito material entre as turmas recursais do Distrito Federal (art. 90). Não cabe pedido de uniformização de jurisprudência pela Turma de Uniformização deste Tribunal em razão de divergência entre a jurisprudência do STJ e acórdão proferido pela Turma recursal. O pedido de uniformização previsto na Lei 10.259/2001 a ser dirigido ao STJ é denominado “Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal”, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Sua remessa ao STJ depende da interpretação divergente de lei federal por diferentes Estados sobre questões de direito material ou em contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (art. 14, Lei 10.259/2001). No caso, o requerente confunde os dois institutos e não apresenta os requisitos para a admissão de nenhum deles. O processo não tramitou no Juizado em âmbito federal, mas no 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, nem foram apresentadas divergência entre quaisquer turmas recursais deste Tribunal. Assim, não estão demonstradas as hipóteses de admissão do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, do Pedido de Uniformização de Interpretação de…
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