Processo 0714401-42.2024.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714401-42.2024.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MARCELO CELESTINO FARIA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com obrigação de pagar, com pedido de tutela de urgência, em face de THIAGO DOS ANJOS FARIA e EDMILSON PEDRO DE LIMA. Alegou, em síntese, que, em 14/05/2020, outorgou procuração pública aos réus relativamente ao veículo Ford/Ka Flex, cor vermelha, ano/modelo 2012/2012, placa JJI-5041, chassi 9BFZK53A5CB386190, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, para que estes, que atuam no comércio de veículos, providenciassem a alienação e a regular transferência do automóvel perante o órgão de trânsito. Sustentou que os requeridos não providenciaram a transferência do veículo nem a comunicação de venda ao DETRAN/DF, razão pela qual passaram a ser lançados em seu nome débitos posteriores à tradição do bem, compreendendo multas, licenciamento, IPVA e inscrição em dívida ativa. Requereu, em tutela de urgência e no mérito, a condenação dos réus à transferência do veículo, ao pagamento dos débitos veiculares indicados, inicialmente apontados no valor de R$ 5.105,54, bem como daqueles que surgissem no curso da demanda, além da expedição de ofício ao DETRAN/DF para registro retroativo da comunicação de venda, em caso de inércia do réu. Determinou-se a emenda da inicial, ocasião em que o autor esclareceu a relação do presente feito com o acordo homologado no processo nº 0700974-17.2020.8.07.0004, informou que o financiamento do veículo estava quitado e afirmou que, após ajuste anterior com terceira pessoa, outorgou procuração aos réus para que estes providenciassem a venda e transferência do automóvel. A inicial foi instruída com documentos. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que a medida possuía caráter satisfativo, exigia contraditório e dilação probatória, além de se verificar que o autor não havia preenchido o DUT nem comunicado a venda ao DETRAN, nos termos do art. 134 do CTB. Citados, os réus apresentaram contestação. Em preliminar, alegaram ilegitimidade passiva, ao argumento de que não seriam mais proprietários nem possuidores do veículo, pois o automóvel teria sido vendido a terceira pessoa, Stephany Rezende dos Santos. Postularam o chamamento dessa terceira ao processo, impugnaram o valor atribuído à causa e pleitearam gratuidade de justiça. No mérito, sustentaram, em síntese, ausência de responsabilidade pelos débitos posteriores à revenda do bem. Ao final, pugnam pelo acolhimento da preliminar suscitada ou pela improcedência da ação. O autor apresentou réplica e impugnou as teses defensivas. Aduziu que os réus receberam o veículo e os poderes necessários para a transferência, de modo que eventual repasse a terceiro não afasta a responsabilidade assumida, especialmente porque a transferência perante o órgão de trânsito não foi efetivada. Postulou o julgamento antecipado do mérito. O pedido de gratuidade formulado pelos réus foi indeferido por ausência de comprovação de hipossuficiência. As partes foram intimadas para especificação de provas. O autor requereu julgamento antecipado. Considerando suficientes os documentos juntados, foi determinada a conclusão dos autos para sentença, visto que o feito comporta julgamento antecipado com fundamento nos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O autor atribuiu à causa o valor de R$ 27.596,54, composto pelo valor estimado do veículo, indicado em R$ 22.491,00, somado aos débitos…

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