Processo 0714401-80.2026.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento Provisório de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714401-80.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRUNO VALADARES LEAL EXECUTADO: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença promovido por BRUNO VALADARES LEAL em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. Nas petições de IDs 277475205 e 281352880, o exequente sustentou a ocorrência de vinte e três eventos de descumprimento nos meses de fevereiro e março de 2026 e requereu a cobrança das astreintes no valor nominal de R$ 46.000,00, além da restituição dos valores debitados de sua remuneração. O executado depositou a quantia de R$ 63.278,94 em garantia do juízo, conforme petições e comprovantes de IDs 281180836, 281180842, 281216928, 281216929 e 281216931. Apresentou impugnação no ID 283567625, na qual sustentou, em síntese, que o acórdão proferido no processo de conhecimento afastou a condenação à restituição dos valores descontados e que somente um evento de descumprimento foi comprovado. Apontou excesso de execução e afirmou que o montante devido corresponde a R$ 5.083,52. O exequente manifestou-se no ID 284928083, reiterou a existência de vinte e três eventos, requereu a rejeição da impugnação e postulou a aplicação de penalidades processuais ao executado. Juntou a Decisão nº 219/2026 do Tribunal de Contas do Distrito Federal no ID 284928086. É o breve relatório. Decido. Na decisão de ID 269515813, foi determinado que o executado procedesse, no prazo de cinco dias, ao estorno dos descontos realizados nos meses de agosto e setembro de 2025, bem como se abstivesse de efetuar novos descontos automáticos na conta-salário do autor referentes a empréstimos, sob pena de multa de R$ 2.000,00 para cada desconto automático indevido. Na sentença de ID 269515805, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para determinar que o banco se abstivesse de realizar novos descontos automáticos na conta-salário do autor e devolvesse os valores debitados após o pedido administrativo de cancelamento formulado em 04/08/2025. No acórdão de ID 281362604, foi dado parcial provimento à apelação do banco para afastar a condenação à restituição dos valores descontados após a revogação da autorização de débito, mantidos os demais termos da sentença. Nos termos do art. 1.008 do CPC, o acórdão substitui a decisão recorrida na extensão da matéria submetida ao tribunal. Assim, embora o processo de conhecimento ainda não tenha transitado em julgado e a restituição dos valores também tenha sido determinada na tutela provisória, a decisão colegiada afastou expressamente a obrigação de devolução dos descontos realizados após o pedido administrativo de cancelamento. Por conseguinte, não subsiste, no título atualmente exequível, a obrigação de restituir os valores debitados nos meses de fevereiro e março de 2026, razão pela qual devem ser excluídos do cumprimento os R$ 9.248,96 postulados a esse título, ficando prejudicada a discussão acerca de eventual diferença remanescente após os estornos efetuados pelo banco. Permanece, contudo, a obrigação de não realizar novos descontos automáticos relativos aos empréstimos. A decisão de ID 269515813 fixou multa de R$ 2.000,00 para cada desconto automático indevido. A sentença de ID 269515805 manteve a obrigação de não fazer, e o acórdão de ID 281362604 preservou os demais termos da sentença e não…
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