Processo 0714407-92.2023.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0714407-92.2023.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
18ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714407-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA, A & P PROJETOS, CONSULTORIAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: AZOR ANTONIO DIAS, CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RENATA GIRALDI DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença fundado no título judicial formado pela sentença de ID 229733437, por meio da qual foi confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida, determinada a imissão das exequentes na posse do imóvel da SQS 205 e imposta aos réus, solidariamente, a condenação ao pagamento da taxa de ocupação equivalente a 1% do valor do imóvel, desde 18/04/2023 até a efetiva desocupação, ocorrida em 01/06/2023, bem como ao pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e demais encargos incidentes sobre o bem, na forma ali estabelecida. No curso da fase executiva, foram apresentados os demonstrativos do débito e respectivas atualizações pelas exequentes, em conformidade com os parâmetros traçados no título judicial. Sobrevieram, então, os incidentes ora submetidos à apreciação, e apenas eles, porquanto as demais insurgências já foram anteriormente analisadas: a exceção de pré-executividade de ID 272817718 e as impugnações de IDs 270179068 e 272309917, estas últimas versando, em essência, sobre a penhora incidente sobre o imóvel situado em Águas Claras, sob alegação de impenhorabilidade, bem de família e vulnerabilidade pessoal do executado. Houve resposta das exequentes às referidas manifestações, com impugnação específica às teses deduzidas pelo devedor. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 272817718 O executado, por meio da exceção de pré-executividade de ID 272817718, pretende reabrir a discussão acerca do valor perseguido no cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, excesso de execução, desconformidade dos cálculos com o título judicial e, ainda, postulando a adoção de medidas sancionatórias em desfavor das exequentes. De início, cumpre registrar que a fase própria para impugnação específica do valor exigido no cumprimento de sentença já se encontra superada, tendo-se operado a preclusão quanto à insurgência ordinária contra os cálculos. Não obstante, a alegação de eventual desconformidade objetiva entre o valor executado e o título judicial possui natureza que autoriza o controle jurisdicional a qualquer tempo, na estrita medida em que toca a higidez da execução. Assim, embora preclusa a via própria para impugnação do quantum, o exame da matéria ainda se mostra possível sob o limitado enfoque de eventual ofensa ao comando exequendo, por se tratar de questão de ordem pública. Superada essa premissa, o mérito da exceção não comporta acolhimento. O título judicial exequendo é expresso ao condenar os executados, solidariamente, ao pagamento da taxa de ocupação equivalente a 1% do valor do imóvel, desde 18/04/2023 até 01/06/2023, ressalvada, quanto ao mês de abril, a cobrança proporcional apenas pelos dias de ocupação ali delimitados, além do pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos incidentes sobre o imóvel, a serem comprovados em sede de cumprimento de sentença. Os cálculos apresentados pelas exequentes observam precisamente esses parâmetros definidos no título. Não se…

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