Processo 0714408-09.2025.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0714408-09.2025.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
24ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714408-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POXDION CURSOS PREPARATORIOS EIRELI EXECUTADO: JOSE ARNOBIO CANDIDO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por POXDION CURSOS PREPARATÓRIOS EIRELI em face de JOSÉ ARNÓBIO CÂNDIDO DE SOUZA, no qual a exequente, em manifestação apresentada após a resposta do DETRAN/DF de ID 273182158, requer a expedição de ofício à instituição financeira credora fiduciária do veículo VW/T-Cross Sense TSI, placa TUZ8C23, registrado em nome de RAFAEL PEREIRA CÂNDIDO, filho do executado, para apresentação do contrato de financiamento, histórico de pagamentos, meio utilizado para quitação das parcelas e identificação do efetivo pagador. Reitera, ainda, os pedidos de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome de ANA KARINE PEREIRA DE FARIAS CANDIDO, cônjuge do executado, bem como de suspensão da CNH do executado pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, ou até o pagamento, depósito judicial, indicação de bens ou comprovação de imprescindibilidade do documento, requerendo, subsidiariamente, a prévia intimação do executado. Decido. Os pedidos não comportam deferimento. Conforme consta dos autos, a ação de conhecimento foi ajuizada em 20/03/2025 pelo ora executado, com pretensão de consignação em pagamento. Ocorre que, segundo informação prestada pelo DETRAN/DF, no ID 273182158, o veículo indicado pela exequente foi adquirido por RAFAEL PEREIRA CÂNDIDO em 10/03/2025, antes, portanto, do próprio ajuizamento da ação originária. Nesse contexto, não há suporte para cogitar fraude à execução, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil, pois a aquisição do bem por terceiro antecedeu a própria instauração da demanda. Ademais, a mera circunstância de o veículo estar registrado em nome do filho do executado não autoriza, por si só, a adoção de providências invasivas voltadas à investigação patrimonial de terceiro, sobretudo sem elemento concreto de transferência fraudulenta, ocultação de patrimônio ou utilização de recursos do executado para aquisição ou pagamento do bem. Pela mesma razão, indefiro a expedição de ofício à instituição financeira credora fiduciária, pois a medida tem caráter prospectivo e alcança dados contratuais e financeiros de terceiro estranho ao título executivo, sem base mínima que justifique a providência. Essa conclusão impede, ademais, a apreciação dos pedidos deduzidos na petição de ID. 267078392 no que se refere às múltiplas informações pretendidas junto ao credor fiduciário do veículo VW/T-Cross Sense TSI, placa TUZ8C23. A matéria concernente à penhora de bens em nome do cônjuge do executado, Ana Karine Pereira de Farias Candido, CPF XXX.XXX.XXX-XX, genitora do filho comum do casal, favorecido com o contrato de prestação de serviços educacionais inadimplido, já foi objeto de deliberação, sendo indeferido o pedido, na forma da decisão de ID. 265255249, que não mereceu recurso por parte do exequente e, portanto, se encontra precluso o debate. Com relação à suspensão da CNH do executado, é certo que o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive aquelas de natureza atípica. Todavia, conforme…

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