Processo 0714411-43.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0714411-43.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714411-43.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM DOS SANTOS TORRES REQUERIDO: ALCIONE MARIA DE OLIVEIRA Sentença JOAQUIM DOS SANTOS TORRES ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra ALCIONE MARIA DE OLIVEIRA. A ação foi inicialmente em face de Pablo Vitor Dias e, após retificação, Alcione Maria de Oliveira passou a figurar no polo passivo. Narra o autor que, em 30/05/2025, por volta das 20h, trafegava com seu veículo GM/Chevrolet S10 (placa PBO1322) pela via do Alameda Shopping, no CSB 02, Taguatinga Sul/DF, quando foi surpreendido pelo veículo GM/Chevrolet Prisma (placa OVS 0A91), conduzido por Júlia de Oliveira Dias, que realizou conversão brusca à direita sem observar o fluxo da via, colidindo com a parte frontal de seu automóvel. Relata que, no local, a condutora reconheceu a culpa, efetuou pagamento parcial de R$ 600,00 via Pix e comprometeu-se a arcar com o restante dos reparos, o que não se concretizou. Requer a condenação ao pagamento de R$ 8.264,16 a título de danos materiais, correspondentes ao valor total dos orçamentos (R$ 8.864,16) deduzido o montante já recebido (ID 239007872). Instruem a inicial: comprovante de transferência Pix de R$ 600,00 realizada por Júlia de Oliveira Dias em favor do autor (ID 239007874); três orçamentos para substituição dos faróis dianteiros esquerdo e direito (ID 239007875); fotografias do local do acidente (ID 239007877); e Boletim de Ocorrência nº 4.142/2025-0, da 12ª DP (ID 239007879). O réu originário, Pablo Vitor Dias, apresentou contestação (ID 245773137), informando ter alienado o veículo Prisma a Alcione Maria de Oliveira em 19/01/2024, comprovando a comunicação de venda (ID 245769158). Por decisão de ID 250203025, o feito foi extinto sem resolução do mérito quanto a Pablo Vitor Dias (art. 485, VIII, CPC c/c art. 51, Lei 9.099/95), deferindo-se a retificação da autuação e a citação da nova requerida. Empreendidas diversas tentativas de citação da nova requerida, esta não compareceu à audiência de conciliação designada para 26/01/2026 (ID 263119238). Redesignada nova sessão, ambas as partes compareceram à audiência em 31/03/2026, na qual o acordo não se mostrou viável (ID 271037635). Alcione Maria de Oliveira apresentou contestação (ID 273573631), acompanhada de procuração, documentos de Júlia de Oliveira Dias (IDs 273573632 a 273573634), boletim de ocorrência (ID 273573635) e fotografias do veículo Prisma (ID 273573636). Em síntese, impugnou a extensão dos danos, sustentando que as avarias no veículo Prisma não são compatíveis com os valores pretendidos pelo autor. Proferida decisão saneadora (ID 273746807). O autor apresentou requerimentos complementares (IDs 273942091, 273949777 e 274698418). É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam foi afastada, nos termos da decisão de ID 273746807. Isso porque Alcione Maria de Oliveira é a proprietária registral do veículo causador do sinistro, conforme comunicado de compra e venda (ID 245769158), que demonstra a alienação do Prisma por Pablo Vitor Dias em 19/01/2024 — anterior ao acidente. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem confiou a…

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