Processo 0714414-07.2025.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714414-07.2025.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

HERBESSON ANGELO DE MEDEIROS ajuizou ação de cobrança em face de NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPAÇÕES S/A. Alega, em resumo, que adquiriu fração imobiliária do empreendimento “Praias do Lago Eco Resort”, situado em Caldas Novas/GO, tendo posteriormente celebrado termo de distrato em 08/05/2023 (ID 253381269), no qual foi convencionada a restituição do valor de R$ 2.049,07, em 10 parcelas de R$ 204,91. Sustenta que as rés não realizaram qualquer pagamento, apesar das cobranças administrativas efetuadas e da reclamação formulada perante o PROCON/DF (ID 253381270). Afirma que as próprias rés reconheceram o atraso por meio de comunicações eletrônicas juntadas aos autos. Ao final, requereu o reconhecimento da nulidade da cláusula arbitral prevista no distrato, o afastamento da alegação de ilegitimidade passiva da WAM, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 2.049,07, acrescido de correção monetária e juros. Nos termos da decisão de ID 254608468, o Juízo determinou a complementação da documentação referente ao pedido de gratuidade de justiça e às informações necessárias ao Juízo 100% Digital. A gratuidade de justiça foi deferida pela decisão de ID 258466607, ocasião em que também foi determinada a citação das rés. As rés apresentaram contestação conjunta (ID 262455414). Preliminarmente, suscitaram incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro e da cláusula compromissória arbitral; ilegitimidade passiva da WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPAÇÕES S/A; e ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o distrato continha cláusula de quitação plena. No mérito, sustentaram a validade das cláusulas contratuais, a legalidade das retenções previstas na Lei nº 13.786/2018 e defenderam a inexistência de responsabilidade das rés. Alegaram, ainda, que o autor teria direito apenas à restituição parcial dos valores pagos. Ao final, postularam o acolhimento das preliminares, ou, se não for o caso, a improcedência da ação. O autor apresentou réplica (ID 265762436), impugnando integralmente as preliminares e reiterando a ausência de pagamento do valor previsto no distrato. Nos termos da decisão de ID 269123164, este Juízo determinou o julgamento antecipado do mérito, por entender suficiente o acervo documental. É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da exigibilidade do valor previsto no termo de distrato celebrado entre as partes e à análise das preliminares suscitadas pelas rés. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. A demanda decorre de relação de consumo envolvendo aquisição de multipropriedade imobiliária por consumidor final, sendo aplicável o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o ajuizamento da ação em seu domicílio. A cláusula de eleição de foro não prevalece quando implica restrição ao acesso do consumidor à Justiça, sobretudo em contrato de adesão. Também não prospera a alegação de incompetência em razão da cláusula compromissória arbitral prevista na cláusula terceira do distrato (ID 253381269), porquanto, em se tratando de contrato de adesão submetido às normas consumeristas, a cláusula arbitral somente produziria efeitos caso houvesse concordância expressa e específica do aderente, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96. No caso concreto, a cláusula arbitral foi inserida genericamente no instrumento contratual, sem…

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