Processo 0714418-34.2022.8.07.0009
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714418-34.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: JUSCIARA GUEDES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por San Matheus Empreendimentos Imobiliários Ltda e Exame Engenharia Ltda em face de Jusciara Guedes Dias, fundada em contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária do empreendimento Residencial San Matheus. No curso do feito, as diligências de constrição patrimonial em nome da executada resultaram insuficientes: o bloqueio via SISBAJUD alcançou quantia parcial, posteriormente objeto de impugnação e de desbloqueio por reconhecimento de impenhorabilidade (Decisões de ID 189667386 e de ID 228029652); as pesquisas RENAJUD e INFOJUD não localizaram bens livres aptos à satisfação do crédito. Diante da ausência de bens penhoráveis, este Juízo, pela decisão de ID 260927355, suspendeu a execução pelo prazo de 1 (um) ano e determinou o arquivamento provisório (art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil), consignando expressamente que o desarquivamento dependeria de petição instruída com documentos que demonstrassem a existência de bens penhoráveis e que não seriam admitidos novos pedidos de pesquisa nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia de alteração na situação econômica da executada. Sobreveio a petição de ID 265269099, na qual as exequentes requerem a devolução de valor de custas recolhido por equívoco nestes autos, esclarecendo que o pagamento se destinava a processo diverso (nº 0720946-79.2025.8.07.0009). Na petição de ID 265335988, por sua vez, as exequentes requerem o desarquivamento e o levantamento da suspensão, sob a alegação de fato novo, consistente na notícia de que a executada manteria união estável e coabitação com Ozualdo Ribeiro do Carmo, residente no mesmo endereço, conforme prova emprestada do processo nº 0720232-22.2025.8.07.0009 e declaração de síndica; requerem, ainda, a inclusão do companheiro no polo passivo, na condição de responsável patrimonial (art. 790, IV, do Código de Processo Civil), a sua citação ou intimação, a realização de pesquisas patrimoniais em seu nome (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outras) e a penhora de bens comunicáveis. Por fim, sobrevieram aos autos requisições de penhora no rosto dos autos oriundas de outros Juízos, relativas a créditos das próprias exequentes: a do Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília (proc. nº 0723036-65.2017.8.07.0001), até R$ 143.162,59 (ID 269037650), e a do Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras (proc. nº 0702659-79.2018.8.07.0020), até R$ 479.051,06 (ID 269396612), ambas devidamente cadastradas pela Secretaria. É o relatório. Decido. 1. Do pedido de restituição de custas (ID 265269099). As exequentes afirmam ter recolhido nestes autos, por equívoco, valor de custas que se destinava ao processo nº 0720946-79.2025.8.07.0009, e pedem a respectiva devolução. A restituição de custas recolhidas indevidamente ou em duplicidade constitui providência de natureza administrativa, sujeita a procedimento próprio perante a unidade competente do Tribunal, com a comprovação do recolhimento e a demonstração do equívoco. Defiro, pois, o encaminhamento do pleito por essa via: a Secretaria deverá orientar e processar o requerimento de…
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