Processo 0714422-50.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714422-50.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELL FERREIRA LEITE, JESSICA KAROLINE NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão das partes autoras cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20000,00 e de danos pela perda do tempo útil no importe de R$ 4000,00, em razão de atraso do voo contratado e da perda de conexão. O Código de Defesa do Consumidor e as regras atinentes ao contrato de transporte, previstas no Código Civil, são aplicáveis à relação jurídica descrita nos autos. As partes autoras alegam que adquiriram junto à parte ré passagens aéreas para o itinerário Brasília/DF – Guarulhos/SP – Natal/RN, com decolagem prevista para 5/4/2026, às 6:00, e chegada ao destino final às 11:45. Sustenta que o voo inicial (G3 1463) sofreu atraso, com pouso em Guarulhos apenas às 8:07, o que ocasionou a perda da conexão. Afirma que foram acomodadas em voo posterior (G3 1678), com decolagem às 14:05 e chegada em Natal/RN às 18:15, totalizando atraso significativo na chegada ao destino final. Aduz, ainda, a condição de gestante da 2.ª parte autora, o que agravaria os transtornos suportados. A parte ré, em contestação (id. 281300847), reconhece o atraso, mas sustenta que este decorreu de limitações operacionais no Aeroporto de Guarulhos, o que configuraria força maior e excluiria sua responsabilidade. Afirma que o atraso na etapa Brasília/Guarulhos foi de apenas 17 minutos e que prestou toda a assistência material devida, com fornecimento de alimentação, além da reacomodação em voo posterior. Sustenta a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento, e a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo. A controvérsia cinge-se a definir se, no caso concreto, o atraso do voo e a perda da conexão configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais e pela perda do tempo útil. Ao analisar as provas produzidas nos autos, verifica-se que é incontroverso o atraso do voo G3 1463, originalmente previsto para pouso em Guarulhos às 7:50, com efetivo pouso às 8:07, conforme declaração de voo interrompido emitida pela própria parte ré (id. 274896718). Em razão de tal atraso, as partes autoras perderam a conexão programada com o voo G3 1676, com destino a Natal/RN, sendo reacomodadas no voo G3 1678, com decolagem às 14:05 e chegada ao destino final por volta das 18:15, conforme cartões de embarque de id. 274896721. A tese de exclusão de responsabilidade por força maior, ancorada em limitações operacionais no Aeroporto de Guarulhos, não se sustenta. A gestão do tráfego aéreo, ainda que sujeita a contingências, integra o risco próprio da atividade de transporte aéreo, configurando fortuito interno, insuscetível de afastar a responsabilidade objetiva da transportadora, nos termos do artigo 14 do Código de…
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