Processo 0714426-48.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0714426-48.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714426-48.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA DO ROSARIO PIRES SOARES REQUERIDO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A, BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA TEREZINHA DO ROSÁRIO PIRES SOARES ajuizou ação de conhecimento em desfavor de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A e BRADESCO SAÚDE S.A., tendo como objeto: (i) a declaração de inexistência da dívida que originou a inscrição em dívida ativa; (ii) a condenação dos réus à repetição em dobro do valor cobrado em nota fiscal emitida pelo primeiro réu, na importância de R$ 16.307,08 (dezesseis mil trezentos e sete reais e oito centavos); e (iii) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de compensação por danos morais. Para tanto, alega a autora ser segurada do segundo requerido e ter realizado cirurgia para aplicação de ácido hialurônico junto ao primeiro réu. Diz que, por engano, o médico abriu ampolas em dosagem superior e acabou distribuindo a dosagem entre seus joelhos. Afirma que, meses após o ocorrido, teve ciência de que seu nome estava inscrito no SERASA em razão da cobrança das ampolas. Juntou documentos Id. 266010846 a 266010860 e 266596372 a 266596375. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. O requerido HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A (Id. 271238497) suscita preliminar de incompetência do juizado especial. No mérito, alega se tratar de cobrança lícita, pois os serviços foram prestados e o plano de saúde da requerente não arcou com os gastos. Argumenta ser aplicável a força vinculante do contrato e não haver justificativa para intervenção judicial no que foi acertado entre as partes. Pontua não haver dano moral indenizável. Juntou documentos Id. 271238498 a 271238506. O réu BRADESCO SAÚDE S.A. juntou sua contestação ao Id. 272615923. Não suscita preliminares ou prejudiciais. No mérito, aduz que a requerente não realizou nenhum pagamento, motivo pelo qual não faz jus à restituição de valores. Assevera não haver prova de má-fé que justifique a sanção da restituição em dobro. Diz não haver dano moral indenizável no caso. Juntou documentos Id. 272615924 e 272615925. Foi realizada audiência de conciliação, mas a tentativa de composição foi infrutífera (Id. 271462540). Réplica Id. 275079366. É o breve relatório, o qual é dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois não houve requerimento de dilação probatória pelas partes e ante a adoção do rito sumaríssimo. Passo à análise da preliminar. O requerido HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A suscita preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais, ao argumento de que a controvérsia versa sobre suposta falha na disponibilização de insumos pelo hospital, o que demandaria prova técnica. O que se verifica é a divergência de versões entre as partes. A autora alega estar sendo cobrada de dosagem superior, aberta e disponibilizada por engano pelo hospital, ao passo que o nosocômio aduz que não recebeu os valores da medicação por ter havido glosa do plano de saúde, sob o fundamento de se tratar de uso off-label. Assim, não há necessidade de produção de prova técnica pericial e, portanto, não há que se falar em incompetência dos juizados especiais. Rejeito a preliminar…

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