Processo 0714426-76.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0714426-76.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVSON JOSE DE SOUZA CUNHA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se ação ajuizada por JOSÉ IVSON DE SOUZA CUNHA em desfavor da DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pleiteia o pagamento do valor atualizado de R$ 92.091,01, referente aos créditos de exercícios findos de abono de permanência reconhecido administrativamente. Segundo o exposto na inicial, o autor é servidor público aposentado da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF. Alega que requereu administrativamente a revisão do abono permanência em razão da implementação do requisito mínimo de 25 anos em atividade especial, sendo identificados valores retroativos devidos. Afirma que a Declaração Exercício Findo importa em termo de confissão de dívida. Destaca que o valor apurado foi reconhecido administrativamente e que se encontra pendente de pagamento até a data do ajuizamento da presente ação e que não foi corrigido monetariamente pela Administração Pública. Afirma que o valor total sem a correção devida é de R$ 92.091,01. Requer a desconsideração da prescrição, em razão do reconhecimento da dívida pelo réu em 30/10/2025. Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 262111271). Sustenta a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. Ressalta a inexistência de renúncia do prazo prescricional, visto que sequer é possível falar em reconhecimento do débito, nos mesmos moldes tratados no acórdão paradigma, uma vez que a declaração de dívida de exercícios anteriores apenas cumpre o dever de transparência contido no art. 7º, II, da Lei de Acesso à Informação e, por isso, o Tema 529 do c. STJ não é aplicável aos casos de cobrança de dívida de exercícios anteriores no Distrito Federal. Aduz que, na hipótese de condenação, devem ser acolhidos os valores apresentados pelo ente público, nos termos da planilha de cálculo e parecer contábil. Requer seja reconhecida a prescrição quinquenal ou, na eventualidade de condenação, sejam acolhidos os cálculos que acompanharam a contestação. Réplica no ID 263582450 para rechaçar a prejudicial de prescrição e reiterar a petição inicial. Intimado para especificar provas, o DISTRITO FEDERAL não se manifestou, conforme certificado em ID 269396413. A seguir, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição O Decreto n. 20.910/1932, esclarece que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la” (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932). Assim, enquanto a Administração Pública estiver examinando, reconhecendo ou deixando de adimplir obrigação pecuniária por ela própria apurada, resta obstada a fluência do prazo prescricional. Com efeito, somente a partir da clara manifestação de desinteresse da Administração no pagamento da dívida é que se caracteriza a lesão ao direito subjetivo do credor, surgindo, então, o interesse de agir e o termo inicial da prescrição. Em sentido inverso, enquanto o crédito reconhecido…
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