Processo 0714435-17.2024.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714435-17.2024.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Gama
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Welinton José da Silva contra Neoenergia Distribuição Brasília S.A. e Cartório do 8º Ofício de Notas e Protesto de Títulos. Segundo consta na inicial emendada de ID 228365740, a parte autora afirmou que recebeu fatura de energia elétrica com vencimento em 27/08/2024, no valor de R$ 781,11, referente ao consumo de agosto de 2024. Alegou que realizou o pagamento em 03/10/2024, mas teve seu nome protestado em 17/10/2024, junto ao 8º Ofício de Notas e Protestos do Gama/DF, em razão da mesma fatura. Sustentou que o protesto foi indevido, pois ocorreu depois da quitação do débito. Também afirmou que teve crédito negado para aquisição de sistema fotovoltaico. Em razão disso, pediu a declaração de inexigibilidade da dívida objeto do protesto, no valor de R$ 781,11, o cancelamento do protesto e da restrição nos cadastros de inadimplentes, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Foi proferida decisão no ID 217365973, por meio da qual foi determinada a emenda da petição inicial. A parte autora apresentou emenda no ID 219784272. Foi proferida decisão no ID 223163093, por meio da qual foi concedido derradeiro prazo para juntada da guia de custas iniciais e do respectivo comprovante de pagamento. A parte autora apresentou nova emenda no ID 228365734 e comprovou o recolhimento das custas no ID 229446169. A ré Neoenergia Distribuição Brasília S.A. apresentou contestação no ID 248175489. Alegou que a parte autora não produziu prova de situação vexatória ou humilhante suficiente para caracterizar dano moral. Sustentou que os fatos narrados configuraram mero desconforto. Subsidiariamente, pediu que eventual indenização fosse fixada com moderação, sem enriquecimento ilícito. O Cartório do 8º Ofício de Notas e Protesto de Títulos apresentou contestação no ID 254921488. Alegou ilegitimidade passiva da serventia extrajudicial. No mérito, sustentou que o tabelião atuou dentro dos deveres legais, com análise formal do título apresentado pela credora. Afirmou que a tentativa de intimação postal ocorreu em 04/10/2024, mas o endereço fornecido pela credora foi insuficiente. Alegou que, por isso, houve intimação por edital em 11/10/2024. Acrescentou que o protesto foi lavrado em 17/10/2024 e posteriormente cancelado por autorização da credora em 24/10/2024. Defendeu a exigibilidade dos emolumentos e a ausência de responsabilidade civil. A parte autora apresentou réplica nos IDs 258088839 e 258092146. Reiterou a tese de que o protesto foi indevido, pois posterior ao pagamento da fatura. Sustentou a responsabilidade da Neoenergia pela apresentação do título e a responsabilidade do cartório pelo procedimento de protesto. Impugnou a tese de inexistência de dano moral. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente documental. As partes tiveram oportunidade de apresentar suas alegações e documentos, e não há necessidade de produção de prova oral para a solução dos pontos controvertidos. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Cartório do 8º Ofício de Notas e Protesto de Títulos deve ser acolhida. A serventia extrajudicial não possui personalidade jurídica própria. O serviço notarial e registral é exercido em caráter privado, por delegação do…

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