Processo 0714437-02.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714437-02.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVIO BERNARDES DA SILVA RECONVINTE: VANDRE DIAS DE MORAES REQUERIDO: VANDRE DIAS DE MORAES RECONVINDO: NIVIO BERNARDES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS ajuizada por NÍVIO BERNARDES DA SILVA em face de VANDRÉ DIAS DE MORAES, ambos qualificados nos autos. Narrou o autor, em apertada síntese, ser pessoa idosa (72 anos) e aposentado e que, no ano de 2020, adquiriu do réu, mediante duas cessões de direitos, dois lotes situados na região do Setor Habitacional Vicente Pires – DF, pelo valor total ajustado de R$ 70.000,00, sendo R$ 35.000,00 por cessão. Afirmou ter pago, à vista, R$ 40.000,00, mediante transferência bancária ao réu, e, posteriormente, mais R$ 24.000,00 em parcelas mensais de R$ 1.000,00, materializadas notas promissórias cheques entregues diretamente ao requerido, totalizando o desembolso de R$ 64.000,00. Sustentou que o instrumento particular de cessão de direitos que lhe foi entregue indica como cedente a pessoa de "Wellington Dos Santos Pereira", portador de CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, cadastro que afirma ser inválido/inexistente. Aduziu que, no final de 2022, o requerido solicitou a suspensão dos pagamentos por suposto "problema" e que, em julho de 2023, ao retornar ao imóvel, constatou que os lotes estavam murados, loteados e à venda por intermédio de corretora de imóveis. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 64.000,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros, além das verbas de sucumbência. A inicial veio acompanhada de documentos. O réu apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 245955834), na qual: (i) arguiu, preliminarmente, decadência, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, sob o argumento de que a pretensão veicula, em essência, anulação de negócio por vício de consentimento (dolo); (ii) no mérito, sustentou inexistir ato ilícito, alegando que se trata de cessão de direitos sobre área irregular, com plena ciência do autor quanto aos riscos (cláusula décima do instrumento), e que a perda do imóvel decorreu de invasão massiva ocorrida no Carnaval de 2021, que igualmente o vitimou; (iii) impugnou os valores, reconhecendo o pagamento de R$ 40.000,00 e de apenas R$ 17.000,00 em parcelas (e não R$ 24.000,00), sustentando duplicidade entre os cheques e notas promissórias com vencimento entre março e setembro de 2021; (iv) refutou o pedido de danos morais. EW, reconvenção, postulou a condenação do autorreconvindo, com base no art. 940 do CC, à devolução em dobro da suposta diferença indevidamente cobrada (R$ 14.000,00) e ao pagamento de multa por litigância de máfé (arts. 80, II, e 81 do CPC). Réplica e contestação à reconvenção juntados ao ID 249813019. A reconvenção foi recebida (ID 249992068), com deferimento da gratuidade ao réu e abertura de prazo para réplica do reconvinte, apresentada no ID 252946847. Foi deferida prova oral (ID 255082701). Realizada a audiência de instrução, conforme ata de ID 268335071), foram tomados os depoimentos pessoais das partes e ouvida a testemunha Joaquim Felipe de Freitas, arrolada pelo réu (caseiro à época dos fatos). As partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.…
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