Processo 0714439-75.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714439-75.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AUGUSTA PEREIRA FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: JOSE GERARDO FARIAS REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA AUGUSTA PEREIRA FARIAS contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF. A autora, beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, encontra-se interditada e representada por seu curador, JOSÉ GERARDO FARIAS. Foi diagnosticada com Doença de Alzheimer em estágio avançado, necessitando de cuidados contínuos e tratamento domiciliar (home care), conforme prescrição médica. Relata ter solicitado administrativamente a autorização do tratamento, inicialmente por e-mail em agosto de 2024 e, posteriormente, por requerimento formal em fevereiro de 2025, sem obter resposta, o que caracteriza negativa tácita de cobertura. Sustenta violação ao direito fundamental à saúde, à dignidade da pessoa humana e à boa-fé objetiva, defendendo a abusividade da negativa de cobertura diante da indicação médica. Fundamenta seu pedido no Código de Defesa do Consumidor, na Lei nº 9.656/1998 e na jurisprudência. Requer tutela de urgência para que a ré autorize e custeie o tratamento domiciliar em regime de 24 horas, com equipe multidisciplinar, bem como a confirmação da medida ao final. A decisão de ID 255598399 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação, e determinou o fornecimento do home care. Posteriormente, a decisão de ID 256494893 esclareceu que o serviço deveria ocorrer em regime de 24 horas. Em contestação (ID 261307277), a ré impugnou a gratuidade de justiça e alegou impossibilidade de tutela satisfativa. No mérito, defendeu a legalidade da negativa, sob o argumento de se tratar de plano de autogestão não submetido ao CDC (Súmula 608 do STJ) e de exclusão contratual do home care. Sustentou ausência de urgência, indicou tratamento alternativo e requereu, subsidiariamente, coparticipação. A autora apresentou réplica (ID 265371805), rebatendo as alegações e reiterando a necessidade do tratamento, a abusividade da negativa e o pedido de procedência. O feito foi declarado apto a julgamento (ID 266235408), com apresentação de alegações finais pelas partes. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, passa-se ao exame das questões preliminares. A ré impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. Contudo, não merece acolhida. A parte autora encontra-se interditada, acometida por doença grave e incapacitante, necessitando de cuidados contínuos e dispendiosos, circunstância que evidencia o comprometimento relevante de sua renda com despesas essenciais à manutenção de sua saúde e subsistência, conforme declaração de hipossuficiência e conjunto probatório acostado aos autos. Nessa perspectiva, ainda que haja percepção de renda, tal elemento não se revela suficiente, por si só, para afastar o benefício quando demonstradas despesas extraordinárias e situação de vulnerabilidade. Mantém-se, portanto, a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Rejeita-se, igualmente, a alegação de impossibilidade de concessão de tutela provisória que esgote o objeto da ação. Nos casos envolvendo direito fundamental à saúde, a jurisprudência tem…
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