Processo 0714440-84.2025.8.07.0010
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0714440-84.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA OLIVEIRA DE SOUZA SILVA REQUERIDO: DECOLAR. COM LTDA., TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por JULIANA OLIVEIRA DE SOUZA SILVA em desfavor de DECOLAR.COM LTDA e TAM LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas. A Requerente narra que, em 2/12/2025, adquiriu contrato de transporte aéreo e hospedagem por intermédio das Requeridas, mediante a reserva LA3708, cujos beneficiários seriam ela própria e suas duas filhas. O preço total pago foi de R$ 3.915,13, parcelado em 12 vezes no cartão de crédito. Informa que, em 14/12/2025, no momento do embarque no Aeroporto de Brasília com destino a Porto Seguro/BA, o preposto da companhia aérea exigiu a apresentação de documento de identificação com foto de sua filha de doze anos, Manoela, que apresentou a certidão de nascimento original e a carteirinha estudantil com foto, documentos que não foram aceitos pelo atendente. Como resultado, toda a família foi impedida de embarcar e perdeu o voo. Alega que sempre viajou com suas filhas apresentando a certidão de nascimento e que nunca foi alertada, pela companhia aérea ou pela agência de viagens, sobre a exigência de documento com foto para a menor. Acrescenta que, ao buscar remarcação, foi informada de que o custo seria de aproximadamente R$ 1.796,19 por pessoa, e que, na hipótese de cancelamento, o reembolso seria de apenas R$ 98,81. Sustenta violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. Em razão disso, pede a condenação solidária das Requeridas ao ressarcimento integral de R$ 3.915,13, ou, alternativamente, a remarcação do voo sem cobrança adicional, e a condenação ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Contestação da TAM no ID 265866213. Em preliminar, pugna pela suspensão do processo com fundamento na determinação de sobrestamento nacional pelo STF no Tema 1.417. No mérito, sustentou a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC, invocando os arts. 175, II, e 178 da CF, e o art. 732 do CC. Alegou culpa exclusiva da consumidora, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, uma vez que ela não providenciou documento de identificação com foto para a filha menor de 12 anos, conforme exigido pelo art. 18 da Resolução ANAC n.º 400/2016 e pelo art. 20 da Convenção de Montreal. Argumentou que as informações sobre documentação de embarque estavam disponíveis no site da LATAM e no contrato de transporte aéreo. Defendeu a legalidade da cobrança de multa e da não restituição integral, pois adquirida na tarifa promocional (Light) escolhida pela Requerente, que previa passagem não reembolsável. Quanto aos danos morais, sustentou a inexistência de ato ilícito, a ausência de prova de dano extrapatrimonial e a configuração de mero aborrecimento. Contestação da DECOLAR no ID 267429896, com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, informa que o pacote compreendia voo de ida BSB→BPS pela LATAM (LA3708, 14/12/2025), voo de volta BPS→BSB pela GOL (G3 9177, 19/12/2025) e hospedagem no Rede Andrade Porto Center (14–19/12/2025), pelo valor total de R$ 3.918,00, dos quais a Decolar reteve apenas R$80,58 (fee do voo GOL) e R$ 89,44 (fee do voo LATAM) a…
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