Processo 0714441-21.2024.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714441-21.2024.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714441-21.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO GUSTAVO DAMASIO DA SILVA REU: CHARLES SANTANA SANTOS DE PAIVA CAMARGO AR CONDICIONADO - ME DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS proposta por ALESSANDRO GUSTAVO DAMÁSIO DA SILVA em face de CHARLES SANTANA SANTOS DE PAIVA CAMARGO AR CONDICIONADO - ME. Narra a parte autora que contratou a requerida para realização de manutenção no sistema de ar-condicionado de seu veículo Land Rover, tendo lhe sido solicitado que o automóvel permanecesse no estabelecimento comercial para execução do serviço. Afirma que, durante a madrugada, enquanto o veículo se encontrava na oficina, foi subtraído por funcionário da requerida, sendo posteriormente devolvido com avarias. Sustenta que o gerente do estabelecimento, ao relatar os fatos à autoridade policial, indicou que o veículo retornou com danos na lataria lateral e com barulho no motor. Relata que, após o ocorrido, não houve composição amigável quanto à reparação integral dos danos, razão pela qual pleiteia indenização por danos materiais e morais, bem como a produção de provas admitidas em direito, inclusive prova pericial. Houve a citação do requerido, que contestou. A parte autora apresentou réplica acerca da contestação apresentada. Reafirmou os fatos alegados na inicial e combateu os que foram alegados em contestação pela parte requerida. A parte autora pediu a realização da prova pericial, É o relatório. No mérito, cumpre analisar o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora. Nos termos do Código de Processo Civil, a prova deve guardar pertinência com os fatos controvertidos e utilidade para o deslinde da controvérsia. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio da cooperação e da racionalidade probatória, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" e que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". A prova pericial consiste em meio técnico destinado à elucidação de fatos que dependem de conhecimento especializado, sendo cabível quando a verificação do fato controvertido exigir análise técnica que não possa ser realizada por outros meios de prova. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia central delimita-se à extensão dos danos decorrentes do episódio ocorrido enquanto o veículo estava sob a guarda da empresa requerida, notadamente se há nexo causal entre o ocorrido e eventual alegado dano mecânico no motor. Todavia, dos elementos constantes dos autos, observa-se que o veículo ingressou na oficina exclusivamente para conserto no sistema de ar-condicionado, não havendo qualquer indicação de intervenção na parte mecânica do motor. Consta, ainda, que durante a madrugada, um funcionário da empresa, que detinha as chaves do estabelecimento, retirou o veículo sem autorização, devolvendo-o posteriormente com avarias na lataria, especialmente na porção lateral inferior. O próprio gerente do estabelecimento, ao relatar o ocorrido, indicou a existência de dano na lateral inferior do veículo, o que revela, de plano, a natureza eminentemente estética do…

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