Processo 0714441-87.2025.8.07.0004

TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0714441-87.2025.8.07.0004
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
Última publicação
19/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0714441-87.2025.8.07.0004 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO W. M. S. formulou pedido incidental de tutela de urgência para que seja restabelecido o fornecimento de energia elétrica no imóvel discutido nestes autos e para que a titularidade da unidade consumidora seja transferida provisoriamente para seu nome. Alega que permanece na posse direta do imóvel e que E. S. S., titular cadastral do contrato de energia, teria solicitado o desligamento do serviço, embora ainda não exista decisão definitiva sobre a natureza patrimonial do bem nem ordem judicial de desocupação. Sustenta que tentou regularizar administrativamente a titularidade junto à concessionária, mas o pedido foi indeferido por ausência de documento formal de vínculo com o imóvel, conforme documento ID 279075677. O pedido foi formulado no contexto da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, em que as partes discutem, entre outros pontos, os efeitos patrimoniais relativos ao imóvel situado no Total Ville Pitangueiras, Bloco 5, Unidade 301, Valparaíso de Goiás/GO. Decido. A dúvida central não está na essencialidade do serviço de energia elétrica. É evidente que a energia elétrica integra o mínimo necessário à habitabilidade do imóvel e à preservação da dignidade de quem nele reside. A questão, aqui, é outra: saber se este juízo de família pode impor, nestes autos, obrigação direta à concessionária Equatorial Energia Goiás, que não integra a relação processual. A competência desta Vara de Família, Órfãos e Sucessões alcança a análise das medidas incidentais necessárias à condução do conflito familiar e patrimonial submetido ao juízo. Assim, este juízo pode examinar condutas das partes que agravem o litígio, pode impor deveres de cooperação processual e pode impedir atos unilaterais capazes de frustrar a utilidade da decisão final. Ocorre que essa competência incidental não autoriza, sem formação adequada da relação processual, a imposição de obrigação direta a terceiro estranho à lide. A Equatorial Energia Goiás não compõe o polo passivo da demanda, não foi citada e não participou do contraditório. A ordem pretendida atingiria sua esfera jurídica de forma direta, pois envolveria religação, manutenção de serviço público essencial e alteração de titularidade de unidade consumidora, matéria própria da relação entre usuário e concessionária. O Código de Processo Civil veda decisão contra sujeito que não participou do processo, ressalvadas hipóteses legais específicas. O contraditório pode ser diferido em situações urgentes, mas não pode ser suprimido quando a medida pretende criar obrigação principal para terceiro que não integra a ação. A tutela provisória prevista no art. 300 do Código de Processo Civil e o poder geral de cautela do art. 297 do mesmo diploma servem para preservar a efetividade do processo; eles não ampliam, por si, os limites subjetivos da demanda. Também não se trata de mera expedição de ofício informativo. O requerido pretende que a concessionária seja compelida a alterar cadastro e assumir procedimento administrativo específico. Essa providência exige relação processual própria ou, ao menos, contraditório mínimo com a empresa afetada. Sem isso, haveria risco de decisão ineficaz, instável e vulnerável a nulidade. A circunstância de a…

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