Processo 0714443-42.2020.8.07.0001

TJDFT • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0714443-42.2020.8.07.0001
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
3ª Vara de Família de Brasília
Última publicação
03/08/2026

Última movimentação

1. Trata-se de ação de busca e apreensão de bens em que o autor requer a restituição de objetos e documentos que alega terem ficado sob a posse da requerida após a separação do casal, em feito que tramita há mais de 6 (seis) anos. 2. Em decisão Núm. 266857090, este Juízo analisou individualmente os documentos reclamados pelo autor, especificados em petição Núm. 255665333 – Pág. 1/3. Quanto aos instrumentos referentes à Fazenda “Irmãos Franklin”, concluiu que os documentos já constantes dos autos da ação de divórcio eram suficientes para demonstrar a cadeia dominial e a quitação do negócio, além de não haver elementos que demonstrassem a posse, pela requerida, dos documentos cuja apreensão foi postulada. Por essas razões, indeferiu a busca e apreensão nesse ponto. A decisão também determinou a intimação da requerida para se manifestar sobre a cópia do instrumento particular referente ao imóvel Apto. 103, Bloco K, SQS 213 (Núm. 263252144). 3. Em petição Núm. 269656945 – Pág. 1/6, o requerente opôs embargos de declaração em face da decisão supracitada, alegando (i) omissão, porque a própria requerida teria juntado aos autos as cessões de direitos relacionadas à Fazenda “Irmãos Franklin”; (ii) contradição entre o tratamento conferido aos documentos relativos à Fazenda e ao Apto. 103, Bloco K, SQS 213; e (iii) erro material, porque o acórdão que incluiu a Fazenda no patrimônio partilhável ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente o AREsp nº 2.895.839/DF. Requereu, com efeitos modificativos, que a requerida fosse compelida a depositar os originais ou cópias autenticadas dos documentos, sob pena de busca e apreensão. 4. Em contrarrazões Núm. 271005759 – Pág. 1/6, a requerida sustentou que a decisão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e que o requerente pretende apenas rediscutir matéria já examinada. Acrescentou que os documentos já estão disponíveis nos autos e requereu a condenação do embargante por litigância de má-fé e pela oposição de embargos manifestamente protelatórios. 5. Em decisão Núm. 277790262, este Juízo intimou o requerente para apresentar a peça de interposição recurso nos autos do AREsp nº 2.895.839/DF, a fim de permitir a verificação da alegação de erro material. 6. Em cumprimento à decisão supracitada, o requerente juntou aos autos os documentos Núm. 279234297 – Pág. 1/22 e Núm. 279234296 – Pág. 1/3, dos quais se extrai que o recurso permanece em tramitação no Superior Tribunal de Justiça e que suas razões abrangem a inclusão da Fazenda “Irmãos Franklin” no patrimônio partilhável. 7. Em petição Núm. 280686094 – Pág. 1/3, a requerida reiterou que as cessões indicadas pelo próprio requerente já se encontram nos autos e sustentou a perda do objeto da pretensão de busca e apreensão. Requereu a extinção do processo e a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. 8. Decido. 9. Nos termos do art. 1.023 do CPC, conheço dos embargos porque tempestivos. 10. Dispõe o art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 11. No mérito, verifico que não há na decisão prolatada nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 12. Com efeito, a decisão embargada enfrentou expressamente a pretensão relativa à Fazenda “Irmãos Franklin”. Considerou que os documentos já…

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