Processo 0714444-70.2024.8.07.0006

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0714444-70.2024.8.07.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714444-70.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO SERGIO XAVIER EXECUTADO: RODRIGO FERNANDES DA PAIXAO, WELLERSON VIEIRA DA COSTA, JOAO DIAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora agravou da decisão de Id 279044846. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não houve concessão de efeito suspensivo ao AGI. A parte credora deixou de atender o determinado ao Id 271410196. O credor foi intimado para, caso pretendesse o prosseguimento da constrição, identificar e indicar de forma precisa e individualizada eventuais unidades autônomas, direitos reais ou direitos patrimoniais ainda integrantes do patrimônio dos executados, demonstrando objetivamente sua existência atual e sua vinculação subjetiva aos devedores. Entretanto, a parte credora permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial. A manutenção da penhora exige elementos mínimos que evidenciem a titularidade do do direito constrito pela parte executada. A mera indicação genérica de direitos possessórios, desacompanhada de prova idônea acerca de sua efetiva titularidade pelos devedores, não autoriza a preservação da medida constritiva. Nos termos do art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do credor, competindo-lhe promover os atos necessários à localização e individualização de bens passíveis de expropriação. Não tendo o credor demonstrado, mesmo após regular intimação, que os direitos possessórios objeto da penhora integram efetivamente o patrimônio dos executados, inexiste suporte fático suficiente para a manutenção da constrição anteriormente deferida. Assim, desconstituo a penhora deferida ao Id 262750539. No feito não foram indicados outros bens passíveis de penhora. Retornem os autos conclusos para decisão de arquivamento provisório (art. 921 CPC). Documento datado e assinado eletronicamente. 2

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