Processo 0714453-72.2023.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
JULIANA CONCEIÇÃO DIAS ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor de PONTE ALTA MECÂNICA E AUTO CENTER LTDA. Narrou, em resumo, que, em 23/03/2023, levou seu veículo à oficina ré em razão de vazamento de óleo no cárter e defeito no sensor de marcha lenta, ocasião em que a requerida teria confirmado os problemas e se comprometido a trocar o cárter, substituir o óleo e solucionar a marcha lenta. Alegou que, no dia seguinte, foi informada de que haveria outro defeito, relacionado aos bicos do motor, tendo adquirido novas peças por orientação da requerida. Sustentou que retirou o veículo em 25/03/2023, mas o automóvel continuou apresentando dificuldade na partida, oscilações e desligamentos inesperados. Afirmou que retornou à oficina em 27/03/2023, sem solução efetiva, e que, na mesma data, ao retornar do trabalho durante a noite, o veículo apresentou fumaça na parte frontal e pegou fogo, situação que lhe causou desespero e prejuízos. Com fundamento na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade objetiva da fornecedora, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.984,00 a título de danos materiais e R$ 26.040,00 a título de danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora foi inicialmente objeto de determinação de complementação documental, tendo sido posteriormente deferido após a juntada de documentos relativos à sua situação econômica. Após sucessivas tentativas infrutíferas de citação da pessoa jurídica ré nos endereços constantes dos autos e dos sistemas disponíveis, foi deferida a citação por edital, conforme decisão de ID 238771546. Nomeada, a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça em favor da ré, e, ao final, pediu a improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora sustentou que a contestação por negativa geral não afastaria a robustez dos documentos juntados com a inicial, afirmou que os fatos constitutivos da responsabilidade civil estariam demonstrados, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado em favor da pessoa jurídica ré e requereu a procedência integral dos pedidos. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A ré, representada pela Curadoria Especial, não especificou provas. Foi proferida decisão para reconhecer a suficiência dos elementos documentais para julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC. É o relatório do necessário. Decido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PARTE RÉ A Curadoria Especial requereu a concessão da gratuidade de justiça em favor de PONTE ALTA MECÂNICA E AUTO CENTER LTDA. Todavia, a ré é pessoa jurídica, e a simples circunstância de ter sido citada por edital não autoriza, por si só, a presunção de insuficiência econômica. A concessão do benefício à pessoa jurídica exige demonstração concreta de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso, não há documento contábil, fiscal, bancário ou qualquer outro elemento que permita aferir a alegada incapacidade financeira. A dificuldade de localização da empresa e o fato de não ter comparecido aos autos não equivalem à prova de hipossuficiência econômica. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade de justiça formulado em favor da ré. Passo ao exame do mérito. A controvérsia…
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