Processo 0714456-25.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714456-25.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS ROGERIO DIAS DE SOUSA REQUERIDO: 321 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Preliminarmente, a parte ré suscita a ausência de interesse processual, ao argumento de que a contratação teria sido regular e de que a parte autora se beneficiou do empréstimo. Contudo, a validade ou não da contratação do seguro prestamista constitui, precisamente, o núcleo da controvérsia. Presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, bem como caracterizada a pretensão resistida pela apresentação de defesa, tem-se por configurado o interesse de agir. Rejeito a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se ao reconhecimento da abusividade da contratação de seguro prestamista embutido em Cédula de Crédito Bancário (contrato 1685776), com a consequente restituição em dobro do valor de R$ 342,11 e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica descrita nos autos. A parte autora sustenta que, ao celebrar contrato de empréstimo consignado com a parte ré, foi surpreendida com a inclusão de seguro prestamista no valor de R$ 342,11 embutido no montante financiado, sem que lhe tenha sido oportunizada a real liberdade de contratar ou não o seguro, tampouco de escolher a seguradora. Alega que a contratação do seguro foi condicionada à concessão do crédito, configurando venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, aduzindo que o seguro prestamista foi expressamente aceito pela parte autora mediante seleção da opção “SIM” em cláusula específica da CCB, assinada eletronicamente com autenticação por reconhecimento facial (selfie) e geolocalização. Argumenta, ainda, a inexistência de vício de consentimento, a observância ao princípio pacta sunt servanda. A controvérsia, portanto, cinge-se a definir se a contratação do Seguro Prestamista embutido na CCB 1685776 caracteriza venda casada e se enseja restituição e reparação por danos morais. Do conjunto probatório carreado aos autos, extrai-se que a parte autora celebrou, em 25/2/2026, Cédula de Crédito Bancário com a parte ré, na modalidade de crédito consignado do trabalhador, com valor liberado de R$ 1938,62, 48 parcelas de R$ 141,76 e Seguro Prestamista no valor de R$ 342,11, integralmente financiado (id. 274934425). O contrato foi assinado eletronicamente por meio da plataforma, , tendo o log de assinatura registrado que o documento foi criado às 09:32:14 e assinado às 09:40:22 do mesmo dia (id. 274934425, páginas 11-12). Verifica-se, ainda, que a Cédula de Crédito Bancário contém, na Cláusula 12 (item C), previsão expressa de que “a contratação do Seguro Prestamista é opcional e será confirmada através do aceite do cliente,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.