Processo 0714461-28.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714461-28.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Capital
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: LEONARDO VITOR GOMES LOPES (OAB 21586/AL), ADV: OTÁVIO SALIM MARQUES ALVES (OAB 54680/PE) - Processo 0714461-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Maria Genilsa Bertoldo dos Santos - RÉU: Maceió Clinica Dentária Ltda (sorrifacil) - É o relatório. Passo a sanear o feito. Das preliminares Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça formulada pela ré não merece acolhimento. A concessão do benefício à pessoa natural é respaldada pela declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, cabe ao impugnante o ônus de apresentar prova inequívoca da capacidade financeira da parte beneficiária para arcar com as despesas processuais, encargo do qual a ré não se desincumbiu, limitando-se a tecer alegações genéricas sobre o custo contratado do tratamento, o qual foi parcelado pela autora justamente por sua impossibilidade de pagamento à vista. Assim, impõe-se a rejeição da impugnação e a manutenção do benefício deferido. Da Prejudicial de Decadência A ré sustenta a ocorrência de decadência com fundamento no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, alegando o decurso do prazo de noventa dias aplicável aos vícios de serviço. A alegação deve ser rejeitada. No caso sob análise, a causa de pedir não se limita a um mero vício de qualidade do serviço contratado, mas descreve defeitos de segurança na execução dos procedimentos cirúrgicos e protéticos que culminaram em graves lesões à integridade física, saúde bucal e bem-estar estético e psicológico da paciente. Configura-se, pois, típica hipótese de fato do serviço, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, afasta-se o prazo decadencial de noventa dias e aplica-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no artigo 27 do diploma consumerista. Considerando que as tentativas de tratamento com a ré cessaram em abril de 2023 e a ação foi proposta em março de 2025, a pretensão reparatória encontra-se plenamente tempestiva. Afasto, assim, a prejudicial de decadência. Da fixação dos pontos controvertidos Delimito como pontos controversos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a real necessidade clínica e a adequação da extração cirúrgica de nove dentes superiores da autora; b) a regularidade do suporte pós-operatório e o fornecimento de receitas e medicamentos adequados; c) a existência de defeitos de qualidade e funcionalidade nas próteses provisória e definitiva fornecidas pela ré; d) o nexo de causalidade entre as intervenções odontológicas da ré e o quadro inflamatório periodontal que ensejou a remoção dos implantes e o tratamento corretivo com terceiro profissional; e e) a caracterização e extensão dos danos materiais, morais e estéticos reclamados. Da distribuição do ônus da prova Diante da vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora e da verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova em benefício da autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à clínica ré demonstrar que agiu em estrita observância às técnicas e protocolos da ciência odontológica e que inexiste defeito ou culpa na prestação de seus serviços. Da Prova Pericial Para a elucidação técnica dos pontos controvertidos, determino a realização de prova pericial odontológica. Para o encargo de perito judicial,…

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