Processo 0714462-03.2024.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714462-03.2024.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714462-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOTS ARQUITETURA E DESIGN LTDA RECONVINTE: CONDOMINIO COSTA AZUL REQUERIDO: CONDOMINIO COSTA AZUL RECONVINDO: DOTS ARQUITETURA E DESIGN LTDA DECISÃO I Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO COSTA AZUL em face da decisão de saneamento e organização do processo (Id. 259504016), proferida nos autos da ação de cobrança cumulada com rescisão contratual, com reconvenção, ajuizada por DOTS ARQUITETURA E DESIGN LTDA. Sustenta o embargante a existência de omissão e insuficiência de delimitação, especialmente quanto à precisa definição dos pontos controvertidos fáticos e jurídicos, o que comprometeria a adequada instrução probatória, em especial a prova pericial, ainda, alega omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e ao pedido de inversão do ônus da prova, bem como aclarar e eliminar contradição relativa ao adiantamento dos honorários periciais, com redistribuição do encargo. Requer o acolhimento dos embargos, com a devida adequação do saneamento. É o relatório. Decido. II Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo admissíveis efeitos integrativos e modificativos quando a correção do vício implicar ajuste do conteúdo decisório. No caso, assiste razão ao embargante quanto a este ponto. III Da incidência do CDC e redistribuição do ônus da prova A decisão embargada não enfrentou expressamente o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, apesar de a controvérsia envolver condomínio edilício atuando na defesa de interesses coletivos de seus condôminos frente à empresa prestadora de serviços técnicos especializados. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o condomínio, nessa hipótese, equipara-se a consumidor, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do CDC, sendo possível a redistribuição do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC, sobretudo diante da hipossuficiência técnica e informacional do condomínio, conforme julgado a seguir: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação). 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. 4. Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. 5. Possibilidade de inversão do ônus…

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