Processo 0714462-32.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714462-32.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS ROGERIO DIAS DE SOUSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Preliminarmente a parte ré aduz: (i) falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) irregularidade da procuração, por ausência de poderes específicos; (iii) invalidade do comprovante de residência; (iv) litigância abusiva por demandas repetitivas; e (v) atuação irregular da advogada da parte autora, por ausência de inscrição suplementar na seccional local da OAB. No que tange ao interesse de agir, o acesso à jurisdição é assegurado pelo artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo dispensável o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação com pretensão indenizatória e declaratória. A resistência da parte ré revela-se pela própria contestação apresentada, que impugna integralmente os pedidos formulados na inicial. O instrumento de mandato juntado ao id. 274938648 contém a identificação do outorgante e da outorgada, indica o objeto genérico da atuação forense, confere poderes ao mandatário e observa os requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil e do artigo 654, § 1.º, do Código Civil, sendo apto à propositura da presente demanda, considerando, sobretudo, o comparecimento à audiência de conciliação e o disposto no Enunciado 77 do FONAJE. A fatura juntada aos autos (id. 274938650) está em nome da parte autora e indica endereço em Ceilândia/DF, sendo suficiente para demonstrar o domicílio e fixar a competência territorial deste juízo, sem que exista qualquer elemento concreto de manipulação apto a afastar a presunção de veracidade do documento. O ajuizamento de outras demandas em face da mesma instituição financeira, por si só, não caracteriza abuso do direito de ação, sobretudo porque cada relação contratual possui autonomia própria, com contratos, propostas e cobranças distintas. Não há, na hipótese, elementos que evidenciem conduta processual desleal a caracterizar litigância de má-fé. Por fim, eventual ausência de inscrição suplementar na seccional local constitui matéria administrativa, afeta à Ordem dos Advogados do Brasil, não configurando causa de invalidade dos atos processuais praticados nem de extinção do processo. Rejeito as preliminares suscitadas. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de nulidade da contratação de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado privado firmado com a parte ré; à devolução em dobro dos valores pagos a título de seguro; e à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de prática de venda casada. A relação jurídica entabulada entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Eventual responsabilidade civil será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da aludida norma. Aplica-se, ainda, o…
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