Processo 0714470-13.2025.8.02.0058
TJAL • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: LOUISE VALENTINA BRASIL DA SILVA (OAB 13930/AL) - Processo 0714470-13.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: Junior Aureliano dos Santos - Trata-se de medida cautelar protetiva de urgência em favor de C. B. S. C. e em desfavor de JÚNIOR AURELIANO DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos. Em decisão de fls. 36/37, em audiência de custódia, este Juízo manteve as medidas protetivas fixadas nos autos de nº 0714440-75.2025.8.02.0058, adicionando apenas a medida de monitoramento eletrônico. Às fls. 125/136, a defesa do requerido apresentou manifestação na qual informa que o equipamento de monitoramento eletrônico já foi retirado, uma vez que, durante ida ao Presídio do Agreste para fins de manutenção do equipamento, verificou-se o decurso do prazo inicial de 06 (meses) de tal medida É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que as medidas protetivas deferidas nos presentes autos objetivaram a proteção da requerente quanto aos impasses existentes entre esta e o requerido, em razão de atos de violência doméstica e familiar por este cometidos, enquadrando-se claramente na disposição do art. 22 da Lei n. 11.340/06. Com efeito, a Lei n. 11.340/2006, em seu Capítulo II, previu a possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência pelo magistrado, inclusive de forma liminar, quando provocado pela ofendida ou pelo Ministério Público, sendo essas direcionadas tanto à proteção da vítima quanto à imposição de obrigações ao agressor - no sentido de assegurar a proteção da vítima. Após decisão proferida às fls. 125/136, homologou-se a prisão em flagrante, oportunidade em que foi imposto o monitoramento eletrônico, em adição às medidas anteriormente impostas nos autos de nº 0714440-75.2025.8.02.0058. Após a imposição do monitoramento, sem que houvesse notícia de novos descumprimentos, verificou-se que o dispositivo de monitoramento eletrônico foi removido pela equipe do Presídio do Agreste em virtude do decurso do prazo de 06 (seis) meses inicialmente estabelecido, ainda que não houvesse determinação de revogação da medida. Frente a este cenário e diante de manifestação da defesa, faz-se necessário verificar a prescindibilidade de tal medida, uma vez que as demais, impostas nos autos de nº 0714440-75.2025.8.02.0058, já foram devidamente homologadas e prorrogadas por tempo indeterminado. Conforme supramencionado, não há notícia de descumprimento das medidas por parte do requerido, tampouco há indícios de que pretenda voltar a incomodar a requerente, de modo que revogo a medida protetiva de urgência de colocação do dispositivo de monitoração eletrônica anteriormente deferida, mantendo-se vigentes as demais medidas, conforme sentença dos autos de nº 0714440-75.2025.8.02.0058. Dê-se ciência à Secretaria da Mulher do Município de Arapiraca. Dê-se ciência da presente decisão ao Centro de Monitoramento Eletrônico de Presos (CMEP) e à Secretaria de Ressocialização e Inclusão Social (SERIS), ressaltando-se que não se faz mais necessária a instalação/manutenção dos dispositivos de monitoração eletrônica do ofensor e da vítima, ressaltando que o dispositivo de monitoramento do ofensor já foi removido. Por fim, reitere-se o ato ordinatório de fl. 91. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.