Processo 0714480-34.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714480-34.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MARÍLIA GABRIELA RODRIGUES CORREIA (OAB 13600AL/), ADV: FERNANDO REBOUÇAS DE OLIVEIRA (OAB 9922/AL), ADV: MARÍLIA GABRIELA RODRIGUES CORREIA (OAB 13600AL/) - Processo 0714480-34.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: Jean Carlos Lima de Araújo - RÉ: Eleneida dos Santos Araújo - Edineide Santos de Araújo - SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por JEAN CARLOS LIMA DE ARAÚJO, devidamente qualificado na petição inicial, em face de ELENEIDA DOS SANTOS ARAÚJO E EDINEIDE SANTOS DE ARAÚJO, igualmente qualificadas. O autor afirma que reside no imóvel que pertenceu aos seus avós e que, após o falecimento destes, as rés passaram a exigir sua saída do local. Alega ser vítima de perseguição (stalking) e difamação constante, o que teria causado o desenvolvimento de ansiedade generalizada. Sustenta, ainda, que possui medida protetiva contra as rés e que estas estariam descumprindo a ordem judicial. Requereu a condenação ao pagamento de R$ 35.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor às fls.27/28, bem como determinada a citação das rés. As rés apresentaram contestação cumulada com reconvenção (fls.33/41). Negaram a prática de qualquer perseguição e esclareceram que residiram no imóvel por mais de 40 anos, tendo se ausentado temporariamente para prestar apoio familiar em outra cidade. Afirmaram que o autor trocou as fechaduras da casa, impediu o acesso das tias e descartou os pertences pessoais delas em praça pública. Em sede de reconvenção, alegaram que a medida protetiva existente foi, na realidade, deferida em favor de Eleneida contra o autor. Defenderam que o autor cometeu ato ilícito ao imputar-lhes falsos crimes e requereram a condenação dele ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00. Decorreu o prazo sem apresentação de réplica à contestação pelo autor, consoante atesta a certidão de fls.65. Intimadas as partes para especificarem provas, o prazo decorreu sem manifestação adicional, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Fundamentação - Preliminares. A análise das condições da ação e dos pressupostos processuais revela que o feito está em ordem. Inicialmente, confirmo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor, conforme decisão anterior, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas rés em sede de contestação. A declaração de hipossuficiência econômica, somada à condição de aposentadas das requeridas e aos comprovantes de gastos básicos apresentados, é suficiente para a concessão do benefício, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, não havendo elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação. Da Fundamentação - Mérito da Ação Principal. O cerne da controvérsia reside em verificar se houve prática de ato ilícito pelas rés, consistente em perseguição e difamação, capaz de gerar dano moral ao autor. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos que fundamentam o seu direito. O exame das provas…

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