Processo 0714480-62.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0714480-62.2026.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: VERONICA ROCHA DE JESUS D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por VERÔNICA ROCHA DE JESUS: “Trata-se de processo de cumprimento de sentença cujo objetivo é assegurar a efetiva realização da obrigação de fazer imposta no título judicial. Nesse contexto, destaca-se que o simples agendamento de avaliação, embora constitua etapa preparatória ao procedimento principal, não se confunde com o efetivo cumprimento da obrigação, tampouco demonstra o adimplemento integral do comando judicial, o que não ocorreu. Todavia, visando preservar a finalidade da obrigação de fazer, concedo à parte requerida o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer prevista no título judicial, mediante documentação idônea e suficiente. Decorrido o prazo sem comprovação adequada, o cumprimento de sentença prosseguirá, com a adoção das medidas cabíveis ao adimplemento forçado.” (...) “Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte requerida a autorizar e custear tratamento cirúrgico reparador decorrente de cirurgia bariátrica. Inicialmente, a parte requerida deixou transcorrer o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de fazer estabelecida na decisão de ID. 231639967. Em razão disso, foi proferida a decisão de ID. 249398996, que deferiu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Posteriormente no ID. 253082605 a parte requerida apresentou impugnação, sustentando que a obrigação estaria em cumprimento. Alegou que entrou em contato com o médico indicado pela autora, Dr. Reyner, responsável por avaliação anterior, tendo sido agendada consulta de reavaliação para o dia 16/10/2025, a fim de viabilizar a programação cirúrgica. Intimada, a parte autora manifestou-se afirmando que jamais foi contatada acerca do referido agendamento, razão pela qual requereu a rejeição da impugnação (ID 255636375). Diante da controvérsia, foi proferida a decisão de ID. 258351417, que concedeu à parte requerida prazo para comprovar o efetivo cumprimento da obrigação, mediante documentação idônea. Em seguida, a parte requerida opôs embargos de declaração (ID. 259480813), reiterando que providenciou o agendamento da consulta pré-operatória e que a autora não compareceu ao atendimento, o que teria inviabilizado o prosseguimento da programação cirúrgica. Sustentou, ainda, que a consulta foi devidamente comunicada e custeada, constituindo etapa indispensável para a realização do procedimento. Intimada para se manifestar acerca dos embargos, a parte autora permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal. Contudo, não vislumbro os vícios apontados. Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado. Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto. Finalmente, temos obscuridade quando há…
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