Processo 0714484-79.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714484-79.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714484-79.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTA SILVA GONCALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, MICHELE SILVA DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DIRETORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF (DISSAM-SES) Endereço: Administração Central (ADMC) - Edifício PO 700 - 1º e 2º andar. Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) Quadra 701 - W5 NORTE _ CEP 70.719-040 HOSPITAL REGIONAL DO GAMA Endereço: St. Central Área Especial 01 - Gama, Brasília - DF, 72405-901 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARTA SILVA GONÇALVES, em desfavor de MICHELE SILVA DE SANTANA e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor à primeira requerida a obrigação de se internar em ambiente especializado no tratamento de pacientes com o seu quadro clínico e ao segundo requerido a obrigação de promover a internação psiquiátrica da primeira parte requerida em ambiente especializado no tratamento de pessoas com o quadro clínico apresentado, cuidando-se para que o paciente não se evada. Autos relatados na Decisão ID 255608748. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 255766158, de 05/11/2025, foi concedida a tutela antecipada de urgência. Contudo, noticiou-se a existência de erro material, porquanto determinou-se a internação de MARTA SILVA GONÇALVES. A parte autora informou o descumprimento da medida e reiterou o interesse no prosseguimento do feito, diante da persistência da vulnerabilidade da requerida e da necessidade de continuidade das diligências para efetivação da tutela deferida. Destacou que a primeira requerida se encontra em situação de rua, o que dificulta sua localização e encaminhamento ao tratamento, indicando, entretanto, possível endereço na QR 421, Conjunto 09, Casa 15, Samambaia Norte/DF, além de se disponibilizar a auxiliar em sua localização, ID 276129527. Na decisão ID 276583829, de 20/05/2026, foi determinada a realização de busca ativa e avaliação da primeira requerida pela DISSAM. Posteriormente, na petição ID 278051616, a parte autora reiterou o interesse na demanda, ressaltando a não efetivação da medida e a permanência — com possível agravamento — da situação de vulnerabilidade social e de saúde. Informou o comparecimento ao CAPS AD III de Samambaia em 29/05/2026, comprovado por atestado, bem como juntou fotografias que evidenciam lesões corporais compatíveis com violência. Destacou, ainda, a ausência de relatório médico atualizado, cuja elaboração depende da rede pública, sustentando que tal omissão não pode obstar a continuidade da tutela jurisdicional. Requereu, assim, a juntada dos documentos, o envio de ofício ao CAPS para elaboração de relatório médico e psicossocial, a renovação e efetivação das medidas de urgência, e, se necessário, a expedição de mandado de constatação com apoio da rede de saúde mental. Por sua vez, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ID 278174854, manifestou-se pela (I) correção do erro material, renovação e imediata efetivação da tutela de urgência, com expedição de mandado de internação com força coercitiva, (II) reiteração das diligências à rede de saúde para localização da paciente e emissão de relatório, (III) manutenção do interesse de agir, diante da persistência do quadro de vulnerabilidade.…

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