Processo 0714486-82.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714486-82.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LURDES DA SILVA REQUERIDO: VALDIR MARIANO DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA LURDES DA SILVA em face de VALDIR MARIANO DA SILVA, perante este Juízo, pelo rito do Procedimento Comum Cível. A requerente narra que, em 02/10/2023, teria alienado ao requerido o veículo I/JAC T40 1.5 Jetflex, cor vermelha, ano/modelo 2019/2020, placa PBU9122, chassi LJ12EKR26L4003732, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme procuração in rem suam lavrada no 1º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos e Protestos do Distrito Federal (Id 239092269 - pág. 1). Alega que o requerido não teria providenciado a transferência do registro do veículo para seu nome junto ao DETRAN/DF, de modo que débitos de IPVA, licenciamento e multas de trânsito posteriores à tradição permaneceriam lançados em nome da autora. Informa que o requerido responderia a ação penal pela prática de ilícito de trânsito na condução do bem (proc. n. 0710274-16.2024.8.07.0019) (Id 239092277 - pág. 1). A requerente discrimina os débitos pendentes junto ao DETRAN/DF no montante de R$ 7.112,81 (sete mil, cento e doze reais e oitenta e um centavos), compostos por IPVA referente aos anos de 2024 e 2025, taxas de licenciamento dos exercícios de 2024 e 2025, e multas de trânsito com datas de autuação entre 09/01/2025 e 22/05/2025 (Id 239092268 - págs. 2-3). Sustenta juridicamente que a propriedade de bem móvel transfere-se com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, incumbindo ao adquirente responder pelos encargos do bem a partir desse momento, independentemente da conclusão do procedimento administrativo de registro perante o DETRAN. Invoca a Súmula n. 585 do Superior Tribunal de Justiça. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 57.112,81 (cinquenta e sete mil, cento e doze reais e oitenta e um centavos). Os pedidos formulados são os seguintes: (a) gratuidade de justiça; (b) condenação do requerido a transferir para si o veículo descrito, bem como a assumir todos os débitos de IPVA, licenciamento e multas cujos fatos geradores sejam posteriores a 02/10/2023; (c) subsidiariamente, condenação do requerido ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.112,81, relativo às referidas obrigações já lançadas; (d) condenação do requerido nas custas processuais e honorários advocatícios, a serem revertidos ao PRODEF. A gratuidade de justiça foi deferida à autora (Id 241650495 - pág. 2). Citado pessoalmente em 02/09/2025 (Id 249342173 - pág. 1), o requerido apresentou contestação tempestiva (Id 251429376 - pág. 1), na qual requer os benefícios da gratuidade de justiça, suscita preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, sustenta, em síntese, que: (a) a responsabilidade pela regularização do veículo não seria exclusiva do comprador, pois o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao alienante o dever de comunicar a venda ao órgão de trânsito, respondendo solidariamente em caso de omissão; (b) eventual demora na regularização documental decorreu de ausência de condições financeiras e de desconhecimento dos prazos legais, não configurando ato ilícito; (c) a autora teria culpa concorrente ou exclusiva, por não ter comunicado a alienação…
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