Processo 0714489-04.2025.8.07.0018

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0714489-04.2025.8.07.0018
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714489-04.2025.8.07.0018 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA REU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória ajuizada por HOSPITAL DAS CLÍNICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILÂNDIA LTDA. em face do DISTRITO FEDERAL, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança de valores decorrentes de despesas hospitalares relativas à internação de paciente, sob alegação de responsabilidade do ente público, conforme decisão proferida em demanda anterior. Regularmente citado, o réu apresentou embargos à ação monitória, nos quais sustenta, em síntese, a inadequação dos valores pleiteados, notadamente em razão da necessidade de observância dos critérios fixados no Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal, bem como a existência de excesso na quantia cobrada. A parte autora apresentou réplica, arguindo a regularidade da cobrança e a responsabilidade do ente público pelo ressarcimento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível quando o autor pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. O procedimento prevê, após a oposição de embargos, a instauração de cognição exauriente, competindo ao magistrado apreciá-los na forma do art. 702, §6º, do CPC. No presente caso, verifica-se que o ponto central da controvérsia reside na definição da responsabilidade do ente público pelo ressarcimento das despesas médicas realizadas em hospital privado, bem como nos critérios de apuração do valor devido. A responsabilidade estatal em hipóteses como a dos autos decorre do dever constitucional de assegurar o direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, especialmente quando comprovada a necessidade do tratamento e a impossibilidade de atendimento imediato na rede pública, o que legitima, em determinadas circunstâncias, a utilização da rede privada com posterior ressarcimento pelo Poder Público. No caso dos autos, não há controvérsia relevante quanto à existência do dever de ressarcimento pelo ente público, decorrente da prestação de serviços de saúde em caráter substitutivo, à luz do art. 196 da Constituição Federal, mas à quantificação do valor devido. A controvérsia restringe-se à apuração do valor devido. Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.033, o ressarcimento de serviços prestados deve observar parâmetros objetivos, evitando-se a cobrança integral com base em valores livremente estipulados, sendo necessária a adequação aos critérios aplicáveis ao ressarcimento ao SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Nesse sentido, o TJDFT já decidiu: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM HOSPITAL PRIVADO. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA UTI PÚBLICA. CUSTEIO DAS DESPESAS EM HOSPITAL PARTICULAR. OMISSÃO DO ESTADO. DEVER DE PAGAR AS DESPESAS LIMITADO À TABELA SUS. TEMA 1033 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que o condenou a pagar ao autor a quantia de R$ 28.224,27 (vinte e oito mil duzentos e vinte e quatro…

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