Processo 0714490-50.2024.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714490-50.2024.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714490-50.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE ROCHA DA SILVA REQUERIDO: SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA, S. B. R. DE SOUZA MULTIMARCAS LTDA REVEL: LUIZ CARLOS RIBEIRO DE SOUSA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por SIMONE ROCHA DA SILVA em desfavor de SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA, S B R DE SOUZA MULTIMARCAS LTDA e LUIZ CARLOS RIBEIRO DE SOUSA. A parte autora sustenta na inicial (ID. 210246904) que adquiriu veículo financiado e, posteriormente, realizou negociação com o réu, por meio da qual este assumiu a responsabilidade de ficar com o automóvel, quitar o financiamento e providenciar a transferência da propriedade para o seu nome, em razão de nova aquisição realizada junto à empresa ré. Aduz que, apesar do acordo e da outorga de procuração para viabilizar a transferência no prazo ajustado, o réu não cumpriu o pactuado, mantendo o veículo em seu nome, o que ocasionou o acúmulo de parcelas em atraso, multas e pontuação em sua habilitação. Narra que o réu reiteradamente prometia regularizar a situação, sem efetivamente fazê-lo, tendo posteriormente encerrado as atividades comerciais e deixado de responder aos contatos. Relata que, em razão disso, teve seu nome negativado diversas vezes, sofreu prejuízos financeiros e transtornos, além de permanecer sem informações acerca do paradeiro do veículo, que pode estar em posse de terceiros, agravando a situação com novos débitos e infrações. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a transferência do veículo, das multas, dos pontos e de todos os encargos para o nome do réu, bem como a liquidação dos débitos e a busca e apreensão do automóvel; (ii) no mérito, a confirmação definitiva da transferência do veículo para o nome do réu, com a quitação integral do financiamento e dos débitos existentes; (iii) a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; (iv) a imposição de restrição de circulação e demais medidas necessárias para resguardar o bem; (v) a condenação do réu em custas e honorários advocatícios; (vi) a gratuidade de justiça. A parte autora juntou procuração (ID. 210246916) e documentos. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora e indeferida a tutela de urgência (ID. 213091640). Citado (ID. 226712155), o réu LUIZ CARLOS RIBEIRO DE SOUSA não apresentou contestação. Não foi possível a citação pessoal dos demais réus, sendo determinada a sua citação por edital. Citados por edital (ID. 229288733), os réus SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA e S B R DE SOUZA MULTIMARCAS LTDA deixaram transcorrer o prazo para defesa, de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 241236392). Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral. A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 245920756), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial e juntou novos documentos. Determinado que a parte autora se manifestasse sobre a restrição judicial existente no veículo objeto da lide e para que prestasse esclarecimentos (ID. 256031085). A parte autora prestou esclarecimentos e pugnou pelo prosseguimento do feito,…

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