Processo 0714493-52.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714493-52.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CRISTINA GONCALVES ALVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por ELAINE CRISTINA GONCALVES ALVES em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, à qual foi atribuído, na petição inicial substitutiva, o valor de R$ 4.857,00. Foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora regularizasse o pedido de gratuidade de justiça com a juntada dos documentos especificados pelo juízo, esclarecesse o endereço atual e apresentasse comprovante compatível, adequasse o valor da causa e individualizasse o débito impugnado, com indicação dos dados contratuais e distinção entre os débitos lançados em conta corrente e os descontos realizados em folha de pagamento. A parte autora apresentou manifestação no ID 279183948. Contudo, não houve o cumprimento integral das determinações judiciais, uma vez que deixou de apresentar, de forma cumulativa, a documentação exigida para a análise da gratuidade de justiça, bem como não sanou de forma documental a divergência de endereço apontada na decisão e não observou o critério fixado pelo juízo para a adequação do valor da causa. DECIDO. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". O prazo para emenda à inicial possui natureza dilatória, sendo passível de prorrogação, especialmente quando apresentada justificativa razoável e fundamentada. No caso dos autos, foi proferida determinação de emenda de forma clara e específica. Na decisão, inclusive, foi apontado quais documentos deveriam ser exibidos pela parte autora. Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, evidenciando falta de compromisso com o dever de cooperação e o princípio do contraditório. No presente caso, a inobservância das determinações judiciais compromete a análise das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme prevê o art. 330, IV, do Código de Processo Civil. Conforme precedentes do TJDFT: “PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ORDEM NÃO CUMPRIDA. CONDUTA OMISSIVA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. Não obstante a reconhecida possibilidade de emendas sucessivas, quando necessárias ao esclarecimento de questões que dificultem o julgamento pelo magistrado, tal raciocínio não se aplica ao caso do autor que não adota conduta diligente no sentido de sanar as irregularidades determinadas pelo juízo ou, ainda, se nega a prestá-las por entendê-las desnecessárias. Conferida, portanto, oportunidade ao autor para o suprimento da inicial e persistindo os vícios, em face exclusivamente de sua conduta omissiva, cumpre ao magistrado indeferir liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por lhe faltar pressuposto processual de constituição e de…
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