Processo 0714495-39.2024.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714495-39.2024.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714495-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARCELO PEREIRA DE SOUSA REU: FABRICIO SERPA CORADO DE ABREU SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ MARCELO PEREIRA DE SOUSA em face de FABRICIO SERPA CORADO DE ABREU, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que, em 16/12/2016, alienou ao requerido o veículo Fiat Uno Mille Fire, promovendo, na mesma data, a tradição do bem e a transferência de sua posse. Sustenta que o adquirente assumiu a responsabilidade de providenciar a transferência da propriedade junto ao DETRAN/DF, bem como de arcar com todos os débitos e encargos incidentes sobre o veículo a partir da celebração do negócio, destacando que inexistiam pendências relacionadas ao automóvel até a data da venda. Aduz que, em razão da omissão do réu em promover a regular transferência do registro de propriedade, passou a receber cobranças referentes a diárias, taxas de licenciamento, encargos e multas de trânsito gerados anos após a alienação do bem. Afirma que a conduta do requerido ocasionou, ainda, o lançamento indevido de pontuações em seu prontuário de habilitação e a inscrição de seu nome em Dívida Ativa do Distrito Federal. Argumenta que não pode ser responsabilizado por obrigações decorrentes da utilização do veículo após a sua venda, tampouco suportar os prejuízos advindos da desídia do comprador em cumprir o dever legal de transferência. Defende, assim, que a conduta omissiva do requerido configura ato ilícito apto a ensejar sua responsabilização civil, em razão dos prejuízos materiais suportados e dos transtornos experimentados em decorrência das restrições indevidamente vinculadas ao seu nome. Ao final, requer a procedência dos pedidos para que seja reconhecida a obrigação do réu de promover a transferência, para seu nome, de todos os débitos, pontuações e inscrições em dívida ativa relacionados ao veículo, com a consequente exclusão de quaisquer registros em nome do autor. Requer, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 44.180,67 (quarenta e quatro mil, cento e oitenta reais e sessenta e sete centavos) e de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão. Regularmente citada por edital (id. 222784201), a parte requerida não se manifestou, razão pela qual a Curadoria Especial apresentou defesa por negativa geral (id. 230344574). Em seguida, acolhida a impugnação baseada no não exaurimento das diligências para a localização do réu (id. 257155972), foram empreendidas novas e exaustivas tentativas de citação, as quais restaram infrutíferas. Diante desse cenário, reputo plenamente válidos os atos processuais subsequentes de citação por edital e a respectiva contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, mostrando-se prescindível a repetição de qualquer ato processual. É o relatório. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Presentes os pressupostos…

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