Processo 0714495-87.2024.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714495-87.2024.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais, sob o rito comum, ajuizada por ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE em desfavor de MARCOS ANTÔNIO FÉLIX LUZ. Alega o autor, em síntese, ter celebrado contrato de locação comercial com o réu, em 2009, sobre o imóvel situado na QI 07, Lote 1040, Setor de Indústria do Gama/DF, com sucessivas renovações. Sustenta que, em 2017, ao pretender renovar a locação tanto da loja maior quanto da denominada "loja menor", o réu, na qualidade de locador, condicionou a renovação à pavimentação, pelo locatário, do corredor de acesso aos apartamentos e da calçada externa do prédio, exigência que afirma não constar dos contratos anteriores e ter-lhe sido imposta de forma coercitiva, por meio de mensagem eletrônica. Aduz ter desembolsado R$ 4.920,00 com a obra de pavimentação, valor que reputa abusivo e indevido, à luz do art. 22, I, da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), que atribui ao locador o dever de entregar e manter o imóvel em condições de uso. Sustenta, ainda, que a conduta do réu configura enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), prática abusiva e contrária à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência financeira. Ao final, requereu a procedência da ação para: (a) condenar o réu à restituição da quantia de R$ 4.920,00, com correção monetária e juros, ou, subsidiariamente, à devolução em dobro, com fundamento no art. 884 do Código Civil; (b) condenar o réu ao pagamento de cláusula penal por descumprimento contratual, no valor de R$ 1.000,00; (c) condenar o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais; (d) condenar o réu à multa do art. 43, incisos I e III, da Lei 8.245/1991, equivalente a doze meses de aluguel atualizado, totalizando R$ 42.000,00; e (e) condenar o réu em custas processuais e honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.920,00. Por decisão de ID 217581550, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. A inicial foi emendada (ID 219309208) e regularmente recebida pela decisão de ID 221089283. O réu apresentou contestação sob o ID 232096533, em 08/04/2025, na qual: (i) suscitou, em sede preliminar, falta de interesse de agir; (ii) impugnou o pedido de gratuidade de justiça; (iii) sustentou, no mérito, a improcedência integral da demanda, ao argumento de que a obra de pavimentação foi realizada por acordo de rateio – cabendo ao autor o fornecimento dos materiais e ao réu a mão de obra –, e não por imposição coercitiva; (iv) aduziu que a área objeto da pavimentação é calçada pública, da responsabilidade do Distrito Federal, e que o próprio autor requereu, à Administração Regional, a regularização da ocupação, comprometendo-se a arcar com o tributo correspondente; (v) noticiou a existência de quatro ações de cobrança/despejo entre as partes, em todas as quais o ora autor figurou como réu (e, em algumas, foi condenado), evidenciando, no entender do contestante, caráter retaliatório da presente demanda; (vi) pleiteou a improcedência da ação, com condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica sob o ID 232645960, em 24/04/2025, refutando a contestação e reiterando a versão da inicial. Por decisão de ID 235536392, em 13/05/2025, foi determinada manifestação do réu sobre petição complementar do autor, providência cumprida pela petição de ID 236566076. Sobreveio a decisão de ID 250357604, em 18/09/2025, que reconheceu a…

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