Processo 0714497-78.2025.8.07.0018

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0714497-78.2025.8.07.0018
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa. Direito Tributário e Processual Civil. Recurso Inominado. Juizado Especial da Fazenda Pública. IPTU e TLP. Ação declaratória de inexistência de débito. Preliminar de inépcia por ausência de especificação. Rejeição. Débitos e protestos identificados pelas certidões juntadas pela autora. Objeto delimitado. Prescrição da pretensão de cobrança. Execuções fiscais ajuizadas e protestos efetivados aproximadamente quinze anos depois. Ônus de comprovar o ato interruptivo e a diligência a cargo da Fazenda Pública. Súmula 106/STJ inaplicável. Inércia prolongada do credor. Prescrição configurada. Protestos indevidos. Cancelamento devido. Dano moral in re ipsa. Quantum mantido. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo requerido em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a prescrição e, consequentemente, a extinção dos créditos tributários de IPTU e TLP referentes aos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, vinculados às CDAs detalhadas nos autos (IDs 26011509581600000000237738048 e 26011509581600000000237738049); b) determinar que o Distrito Federal promova o cancelamento definitivo dos protestos e das inscrições em dívida ativa relativos a tais débitos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa; c) condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC (Art. 3º da EC 113/2021), a contar da data da sentença. 2. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (ID 83837024). 3. Em suas razões recursais, a parte requerida sustenta, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que a autora não teria especificado adequadamente as CDAs e os protestos impugnados, tendo utilizado a expressão "a título de exemplo" na emenda à inicial, o que inviabilizaria o contraditório nos termos do art. 485, IV, do CPC. No mérito, alega a inexistência de prescrição, ao fundamento de que ajuizou execuções fiscais em 2008, 2009 e 2010 para a cobrança das CDAs, fato que teria interrompido o prazo prescricional, sendo a demora processual atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106 do STJ, do art. 240, § 3º, do CPC, e do AgInt no AREsp 1.474.426/ES. Sustenta que parte dessas execuções permaneceu parada pela demora na expedição de avisos de recebimento e pela ausência de intimação da Fazenda Pública, e que uma das execuções estava em andamento quando do ajuizamento desta ação. Defende a legalidade do protesto de CDA com base na Lei 9.492/1997, na ADI 5.135/DF e no Tema Repetitivo 32 do STJ (REsp 1.686.659/SP), e a inocorrência de dano moral por se tratar de exercício regular de direito. Pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença com extinção sem resolução do mérito ou, no mérito, julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, requer a redução da indenização para R$ 500,00, com encargos pela Selic a contar do trânsito em julgado. 4. Em contrarrazões, a requerente pugna pelo desprovimento integral do recurso e pela manutenção da sentença. Sustenta que o longo lapso temporal entre o ajuizamento das execuções fiscais e a efetivação dos protestos, mais de quinze anos sem demonstração de atos eficazes de cobrança pela Fazenda Pública, configura inércia que afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ. Sustenta que o protesto indevido de CDA referente a crédito prescrito configura dano moral…

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